TJDFT - 0716318-90.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716318-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: SUEYNE CRISTINE HYPOLITO PANAGIOTIDOU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresenta impugnação ao bloqueio judicial via sistema SISBAJUD sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável que ostenta natureza salarial.
De fato, o art. 833, Inc.
IV do CPC assegura a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria.
Sendo, contudo, ônus do devedor, comprovar a impenhorabilidade nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC.
No caso, os documentos apresentados (extratos bancários) não demonstram a natureza salarial dos valores auferidos pela devedora.
Considerando que a impenhorabilidade não se presume, deve ser comprovada, não tendo a parte logrado êxito em comprovar a impenhorabilidade, de rigor a manutenção da penhora.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO NÃO APRESENTADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADA.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, por considerar que não foi comprovada a sua natureza salarial.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores penhorados na origem possuem ou não natureza salarial, a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O conhecimento em segundo grau de documentos, sem submissão anterior ao juízo de origem, consubstancia supressão de instância e viola o duplo grau de jurisdição. 4.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual o executado recebe a sua remuneração, de modo que constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial. 5.
Verificado que a agravante não logrou comprovar a natureza da verba penhorada, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor constrito deriva, de fato, do seu salário, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: “Constitui ônus probatório do executado demonstrar que os valores bloqueados no SISBAJUD possuem natureza salarial, para que se possa sustentar a impenhorabilidade da verba à luz do art. 833, IV, do CPC”. _________ Dispositivo relevante citado: CPC art. 833, IV. (Acórdão 2002778, 0704316-72.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.) Ante o exposto REJEITO a impugnação, para manter a penhora nas contas do devedor.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ou oficie-se para transferência do valor constrito (ID 226970164), ex vi do art. 906, parágrafo único do CPC.
Após, intime-se o exequente para juntar planilha do débito descontando o valor penhorado e promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:08
Outras decisões
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05/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 20:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:31
Outras decisões
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26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/03/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 24/02/2025 23:59.
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23/02/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/02/2025 14:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:26
Outras decisões
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27/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:43
Outras decisões
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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