TJDFT - 0706484-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706484-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA ADRIANY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REQUERENTE: LARA ADRIANY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e conciliação, manifeste-se a ré em contraditório quanto à petição de Id 249914414.
Instrua-se com a respectiva documentação comprobatória.
Prazo: 5 (cinco) dias.
I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LARA ADRIANY MARQUES RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para cominar à ré a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do acesso da autora à conta @lara.marques, mantida na rede social Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada pelo Juízo (artigo 84 do CDC).
Julgo o processo, com resolução do mérito, termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/1995 Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 12:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de LARA ADRIANY MARQUES RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/07/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706484-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA ADRIANY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 241632749), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025,às 12:37:50. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706484-35.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA ADRIANY MARQUES RODRIGUES REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Remova-se, portanto, a marcação constante no sistema.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer que a ré seja compelida a restabelecer o seu acesso à conta @lara.marques na rede social Instagram, bem como a alterar o cadastro no tocante ao endereço de correio eletrônico.
Quanto ao mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais "em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência".
Atribui à causa o valor de R$20.000,00.
Para tanto, alega que é usuária da rede social Instagram, porém, terceiros acessaram indevidamente sua conta, alterando a senha e e-mail de registro, o que impede a recuperação de seu perfil.
Acrescenta que, contatada, a parte ré manteve-se inerte.
Pelo conjunto da postulação (artigo 322, §2º, do CPC), entendo que a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, ao que recebo a inicial, inclusive diante da comprovação do domicílio da requerente.
Passo, assim, à análise do pedido de antecipação de tutela.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumarIíssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, § 1º, do CPC, e artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/06/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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