TJDFT - 0707799-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:40
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707799-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUSSARA AMORIM EMBELEZAMENTO DO OLHAR LTDA, JUSSARA APARECIDA DE AMORIM CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe a existência de possíveis investimentos em nome do devedor.
O Conselho Nacional de Justiça possui orientação sobre o uso de sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial.
Nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.
Da mesma forma, os fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras, portanto, sujeitas às informações contidas no sistema Sisbajud, resultando inócua a expedição de ofício à Susep, diante da pesquisa no aludido sistema.
No mesmo sentido, seguem julgados deste Eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A legislação em vigor, especialmente à luz dos artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do juízo da execução.
II.
Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1916124, 0706219-79.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
SNIPER.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INTEGRADO AO TJDFT.
SERASAJUD.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
JUNTA COMERCIAL.
SUSEP.
CVM.
DESNECESSIDADE.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Cumprimento de sentença.
Pesquisa patrimonial.
Teimosinha.
Admite-se a realização da diligência de forma reiterada e automática, eis que a nova funcionalidade denominada "teimosinha" amplia as chances de êxito do processo executivo, devendo o prazo ser fixado conforme as peculiaridades do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2 – Renovação de diligência. “Teimosinha”.
Prazo de 30 dias.
A renovação da pesquisa via sistema SISBAJUD, na funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, é um lapso considerado razoável e contribui para não sobrecarregar o Juízo. 3 – Pesquisa patrimonial.
SNIPER.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, SNIPER, é a solução tecnológica desenvolvida que agiliza e facilita a investigação patrimonial.
Defere-se o pedido. 4 – SERASAJUD.
Art. 782, §3º do CPC.
A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Demonstrada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora e, havendo requerimento do credor, viável o deferimento da medida, sem que seja necessária a prévia recusa administrativa. 5 – Expedição de ofício.
Bens passíveis de penhora.
Junta Comercial.
SUSEP.
CVM.
Inutilidade.
Incumbe prioritariamente ao credor a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora (art. 798, II, "c" do CPC/2015).
Esgotados os meios à disposição do exequente, é possível ao órgão judicial viabilizar medidas visando à localização de bens do devedor.
No caso, a agravante não demonstrou que a realização de pesquisa de bens mediante a expedição de ofícios à Junta comercial, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) terá o condão de localizar bens ou valores a serem penhorados no processo executivo, pois estes órgãos não possuem dados de valores, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações o que demonstra, a princípio, a inutilidade da pesquisa postulada. 6 – Expedição de ofício.
Operadoras de cartão de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito são equiparados ao faturamento da pessoa jurídica, sendo a respectiva penhora disciplinada pelo art. 866 do Código de Processo Civil.
No caso, a medida pleiteada não se mostra cabível, na medida em que o executado não é pessoa jurídica, tampouco existem elementos nos autos que o devedor teria créditos recebíveis por operadoras de cartão de crédito. 7 – Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. (Iv) (Acórdão 1943662, 0731666-69.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) Ante exposto, INDEFIRO o requerimento.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, a suspensão do feito é medida que se impõe.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 10/06/2029.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JUSSARA APARECIDA DE AMORIM CORDEIRO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:22
Outras decisões
-
17/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 15:02
Desentranhado o documento
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27/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA APARECIDA DE AMORIM CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA AMORIM EMBELEZAMENTO DO OLHAR LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA AMORIM EMBELEZAMENTO DO OLHAR LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA APARECIDA DE AMORIM CORDEIRO em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Outras decisões
-
03/06/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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