TJDFT - 0731061-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CIBELE ASSUNCAO SALVADOR DE CASTRO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731061-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abono de Permanência (10662) Requerente: CIBELE ASSUNCAO SALVADOR DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para impedir a inscrição do débito referente ao ressarcimento da gratificação TIDEM no período entre 02.01.2009 e 22.06.2010 em dívida ativa.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que há manifesta prescrição.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Não é possível o exame de prescrição em sede de decisão liminar, pois há fatores que podem ter impedido a fluência do prazo, portanto, a controvérsia deve ser submetida ao contraditório, não sendo possível analisar em sede de cognição sumária a questão acerca da exigibilidade do crédito, o que também implicaria em antecipação do mérito da ação, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a CIBELE ASSUNCAO SALVADOR DE CASTRO - CPF: *26.***.*49-34 (REQUERENTE).
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26/06/2025 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/06/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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14/06/2025 07:44
Determinada a distribuição do feito
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13/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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