TJDFT - 0706522-05.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/09/2025 10:06
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:31
Outras decisões
-
02/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706522-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO SILVA DINIZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 246085791, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 247286099 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:54:22.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:35
Expedição de Petição.
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29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:34
Expedição de Petição.
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:32
Expedição de Petição.
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29/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:30
Expedição de Petição.
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706522-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO SILVA DINIZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 238612042.
Cuida-se de Ação de Habilitação em Processo Seletivo movida por JOÃO ANTÔNIO SILVA DINIZ em desfavor de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS (APS), na qual relata, em suma, que foi aprovado na fase objetiva em Concurso Público para preenchimento de vaga para Professor de Educação Artística promovido pela ré, na vaga reservada para Portadores de Deficiência.
Defende que obteve a maior nota na prova discursiva entre os candidatos PCD, porém sua prova foi inabilitada, causando imensa frustração ao autor.
Requer tutela de urgência para que ocorra a sua habilitação na prova discursiva do referido processo seletivo. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485.
RE 632.853) Entendo que não está presente a probabilidade do direito.
Cabe ao candidato ao concurso estar atento aos ditames do Edital, bem como a atualizações, seja por publicação no Diário Oficial, seja no próprio site da banca organizadora do concurso público.
No caso em tela, verifica-se que o edital expôs o critério para aprovação e habilitação da prova discursiva no item 6.2.7 e 6.2.8: “6.2.7.
A prova discursiva valerá 50 (cinquenta) pontos e será avaliada considerando: a) Conhecimento técnico aplicado, adequado e contextualizado ao tema apresentado; b) Domínio da norma padrão da língua escrita. 6.2.8.
Serão habilitados nessa etapa os candidatos que obtiverem notas iguais ou superiores ao ponto de corte, definido por critério estatístico baseado na média e no desvio padrão total dos candidatos de cada processo seletivo.” Destarte, a regra editalícia não foi impugnada, sendo válida para reger o concurso público em questão.
O STF tratou, também, acerca da adequação constitucional da cláusula de barreira ou nota de corte, decidindo que "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional." (RE 635.739/AL, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014).
Dito isto, o desvio padrão, fórmula estatística, é aferível mediante cálculo da média das notas dos participantes e da distância entre a nota dos candidatos desta média.
Aqueles mais distantes, no caso em tela, foram inabilitados.
A priori, houve atendimento à regra editalícia, não se vislumbrando, ao menos neste momento processual, violação à legalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicação
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706522-05.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO SILVA DINIZ REQUERIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para se manifestar sobre o interesse de agir na propositura desta demanda, pois a nota obtida na prova discursiva foi inferior à nota de corte estabelecida nos itens 4.6 e 6.2.8 do Edital 14/2024, de 16 de novembro de 2024 (ID 237307799). 2.
Não é demais lembrar que a previsão editalícia que limita o número de candidatos a serem convocados para as fases seguintes do certame, denominada nota de corte, é critério de seleção reconhecidamente válido pela jurisprudência, além de estar evidente no Edital em apreço. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO ANTONIO SILVA DINIZ - CPF: *35.***.*09-68 (AUTOR).
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27/05/2025 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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