TJDFT - 0712352-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712352-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE MARTINS RIBEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico que HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA interpuseram recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, ficam as PARTES intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:34:44.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de RAYANNE MARTINS RIBEIRO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712352-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE MARTINS RIBEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA SENTENÇA Dos Embargos de Declaração de ID 242713524: Embargos próprios e tempestivos.
Alega a parte embargante que houve omissão na r.sentença quanto ao fato de que o Hospital não possui legitimidade para questionar a negativa do plano de saúde da paciente, vez que não integra aquela relação contratual.
Atente-se a parte embargante que a sentença foi expressa ao determinar que a a controvérsia principal residia na recusa da Bradesco Saúde S/A em custear o tratamento de emergência da autora, sob a alegação de cumprimento de prazo de carência, e a consequente cobrança dos serviços pelo Hospital Santa Lucia S/A e pela Sanes Serviço de Anestesia Brasilia Ltda diretamente da paciente.
Ainda, foi expressa ao determinar que o Hospital Santa Lucia S/A e a Sanes Serviço de Anestesia Brasilia Ltda possuem meios e contratos com as operadoras para a cobrança, não podendo repassar o risco de suas operações para o paciente que pagou pelo serviço de saúde.
Ou seja, não há qualquer omissão a ser sanada.
Não conheço do recurso, pois ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
Atente-se a parte embargante que sua irresignação deve ser objeto de via recursal própria.
Dos Embargos de Declaração de ID 243234408: Embargos próprios e tempestivos.
Alega a parte embargante que houve omissão uma vez que a sentença não teria enfrentado todas as teses trazidas pelo réu.
Esclareço que, nos termos do art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC, o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada.
No caso dos autos, a sentença foi expressa ao rejeitar a tese de ilegitimidade arguida pela ré, não havendo, portanto, vício do art. 1.022 do CPC a ser sanado, pelo que não conheço dos embargos.
Atente-se a parte embargante que sua irresignação deve ser objeto de via recursal própria.
Mantenho a r.sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYANNE MARTINS RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712352-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNE MARTINS RIBEIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:58
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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