TJDFT - 0725501-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 14:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725501-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SAMPAIO TOZETTI REQUERIDO: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO, TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contrato de locação não residencial do imóvel descrito às fls. 05 do documento de ID nº 7416426, cujo instrumento se divisa no documento de ID nº 236141212, com vigência de 10 de março de 2025 até 10 de setembro de 2025.
Compulsando os autos, emerge que a pretensão da parte autora ao despejo da parte adversa funda-se no inadimplemento, por esta, dos alugueres e acessórios pactuados na retro aludida locação.
Considerando, contudo, que a locação de imóvel é regida pela Lei n.º 8.245/91, não há falar em aplicação do artigo 300 do Código de Processo Civil ao feito.
Verifica-se, ademais, que a injunção liminar pretendida pela parte autora não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, constando no contrato "sub judice" a previsão de garantia locatícia (ID nº 236141212, fls. 07), razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela postulada.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, citem-se os réus, observando-se as cautelas do inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, para o caso de purgação da mora.
Retornando os mandados sem cumprimento, dê-se vista à parte autora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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16/05/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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