TJDFT - 0708188-83.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:25
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ALANA ALVES SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 19:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALANA ALVES SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708188-83.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA ALVES SANTOS REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME, ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso.
Remova-se eventual marcação no sistema.
Outrossim, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou comprovante defasado, em nome de terceiro (Id 240014629) e declaração de residência firmada pela própria requerente (Id 240014625).
Assim, por se tratar de documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95), intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido, há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Caso a requerente junte comprovante em nome de terceiro, deverá juntar também declaração de residência emitida pelo titular do comprovante, com firma reconhecida.
Ainda, emende-se a petição inicial quanto aos pedidos, a fim de que seja formulado o de mérito relativo à tutela de urgência pleiteada e excluído o de produção de prova pericial, inadmissível nos juizados especiais (art. 3º da LJE).
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/06/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708161-03.2025.8.07.0004
Marcia de Sousa Almeida
Zema Servicos de Cadastro e Cobranca Ltd...
Advogado: Felipe Santos de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:02
Processo nº 0725620-27.2025.8.07.0001
Lorena Gloria Braga Avelino
Distrito Federal
Advogado: Nathalia da Silva Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:24
Processo nº 0720769-45.2025.8.07.0000
Sumicity Telecomunicacoes S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Diego Justiniano Capistrano Pinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:18
Processo nº 0707894-86.2025.8.07.0018
Condominio San Francisco Ii
Romulo Handall Carneiro de Oliveira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 15:56
Processo nº 0026635-50.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joao Teodoro Gomes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 00:27