TJDFT - 0708161-03.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ZEMA SERVICOS DE CADASTRO, COBRANCA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de comprovante
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18/08/2025 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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17/08/2025 06:58
Recebidos os autos
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17/08/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708161-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ZEMA SERVICOS DE CADASTRO, COBRANCA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA SENTENÇA A parte autora, embora devidamente intimada da audiência designada, deixou de comparecer, assim como seu advogado constituído.
A parte alega que não foi regularmente intimada para a audiência de conciliação, sustentando que tomou ciência do ato apenas após sua realização.
Ressalte-se que, ao distribuir a petição inicial, o advogado da parte autora, Dr.
Felipe Santos de Moraes, teve ciência automática da designação da audiência, com emissão de certidão contendo data, horário e link de acesso à videoconferência, o que configura intimação válida (ID 239992434).
O fato narrado se assemelha a um mero esquecimento da sessão, circunstância que evidencia a falta de cuidado e zelo exigidos pela legislação processual, resultando na extinção do feito por desídia.
Note-se que o Poder Judiciário organizou a solenidade, citou e intimou a parte requerida, designou conciliador judicial, abriu a sessão, recepcionou a parte requerida, aguardou o tempo de tolerância, encerrou a sessão, elaborou a ata e a juntou aos autos.
Dentro de uma pauta apertada, deixou-se de realizar outra sessão para viabilizar esta audiência.
A parte requerida, por sua vez, compareceu tempestivamente, arcando inclusive com ônus financeiro decorrente da contratação de preposto e advogado.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/08/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 08:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/08/2025 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:31
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2025 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 18:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708161-03.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA DE SOUSA ALMEIDA REQUERIDO: ESTRELA MINEIRA PROMOTORA DE NEGOCIOS DE CREDITO LTDA DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Emende-se a inicial para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, haja vista que a declaração de Id 239991411 não consta o endereço da parte autora, tampouco consta reconhecimento de firma de seu emissor.
Junte-se ainda extrato detalhado de consulta a órgão de proteção ao crédito (SERASA), incluindo todo o período alegado na inicial (05/2023 até a presente data).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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