TJDFT - 0707380-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:50
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/07/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:25
Deferido o pedido de BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA - CPF: *25.***.*82-34 (REQUERENTE).
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09/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707380-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA REQUERIDO: VINICIUS SOARES VIEIRA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva e defiro a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer o arresto cautelar da quantia de R$2.559,83, por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta teimosinha.
Requer, ainda, a pesquisa de bens do réu por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ARISP/CRC JUD e a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado.
Ademais, as medidas requeridas objetivam a constrição de bens do réu, o que somente é possível, via de regra, na fase executiva.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/06/2025 12:15
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:15
Recebida a emenda à inicial
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20/06/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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