TJDFT - 0703288-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703288-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI, ELESSANDRA MARQUES VIANA LOIOLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Ficam as partes cientes do acórdão de ID nº. 249310137, que cassou a sentença de ID nº. somente na parte em que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a Guilherme Loeblein Zoghbi, e determinou o retorno dos autos a este Juizado Especial Cível, a fim de que seja oportunizada a Guilherme Loeblein Zoghbi a regularização de sua representação processual, com posterior apreciação do mérito da demanda.
Registre-se que em tal julgado não houve condenação no pagamento de custas processuais e nem de honorários advocatícios.
Com efeito, intime-se Guilherme Loeblein Zoghbi a regularizar sua a representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para julgamento somente em relação a Guilherme Loeblein Zoghbi e a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Sem prejuízo do exposto acima, cabe esclarecer que a sentença de ID nº. 233394073 julgou procedente a pretensão inicial em relação a Elessandra Marques Viana, condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em cumprimento a esta ordem, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. efetuou o pagamento de ID nº. 235841921, já transferido para Elessandra Marques Viana no ID nº. 242530527.
Assim, intime-se a credora Elessandra a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 12:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:56
Outras decisões
-
09/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ELESSANDRA MARQUES VIANA LOIOLA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELESSANDRA MARQUES VIANA LOIOLA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703288-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI, ELESSANDRA MARQUES VIANA LOIOLA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELESSANDRA MARQUES VIANA LOIOLA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ELESSANDRA MARQUES VIANA LOIOLA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2025 14:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2025 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:18
Outras decisões
-
18/02/2025 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733608-35.2017.8.07.0016
Glazyele Souto Calisto
Distrito Federal
Advogado: Tiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2017 17:55
Processo nº 0731844-78.2025.8.07.0001
Vera Helena Sperandio Motta
Gabriela Alves Mendes Vieira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 23:44
Processo nº 0717697-47.2025.8.07.0001
Banco Master S/A
Ricardo Garcia Cappelli
Advogado: Marcelo de Moura Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 16:54
Processo nº 0717697-47.2025.8.07.0001
Banco Master S/A
Ricardo Garcia Cappelli
Advogado: Gustavo de Castro Turbiani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 15:10
Processo nº 0703288-09.2025.8.07.0020
Guilherme Loeblein Zoghbi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Guilherme Loeblein Zoghbi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 15:42