TJDFT - 0731844-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731844-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA HELENA SPERANDIO MOTTA REU: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA, CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela parte autora, registrada sob o ID 249348628, por meio da qual se requer, em síntese, a ampliação do escopo da vistoria técnica designada para o dia 11/09/2025, conforme determinado no ID 248806763, bem como outras providências relacionadas ao saneamento do feito, à distribuição do ônus da prova, à alegada confissão dos réus e à aplicação de medidas de reprimenda por suposto descumprimento de ordem judicial. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Entendo que o pedido de ampliação da vistoria formulado pela parte autora merece guarida, por se mostrar tecnicamente pertinente e juridicamente adequado ao contexto probatório da presente demanda.
A diligência já determinada tem por finalidade a identificação da origem das infiltrações que afetam a unidade da autora (nº 304), bem como a elaboração de plano de execução da obra necessária à correção do problema.
A autora requer que o engenheiro designado registre e documente todas as alterações promovidas pelos réus ERNO e GABRIELA na unidade nº 404, desde a primeira diligência realizada em 03/07/2025, especialmente aquelas que possam ter relação com a origem dos danos.
Tal complementação não altera a natureza da prova deferida, mas reforça sua utilidade e abrangência, permitindo que o profissional técnico possa considerar eventuais modificações estruturais ou funcionais que tenham sido realizadas no imóvel objeto da vistoria, as quais podem impactar diretamente na constatação da origem do problema e na viabilidade das soluções propostas.
Assim, acolho o pedido, com o propósito de determinar que o profissional indicado pelo condomínio, além das atribuições já fixadas, registre e documente tecnicamente todas as alterações promovidas na unidade nº 404 pelos réus ERNO e GABRIELA desde a primeira diligência de 03/07/2025, com especial atenção àquelas que guardem relação com os fatos controvertidos da presente demanda.
Quanto às demais questões ora suscitadas pela parte autora, voltadas à antecipação do saneamento do processo; à inversão do ônus da prova com base em alegada confissão; ao reconhecimento da ausência de controvérsia quanto à origem dos vazamentos; e à aplicação de medidas de reprimenda por suposto descumprimento de ordem judicial, advirto à parte autora que tais matérias serão apreciadas no momento processual oportuno, qual seja, na fase de saneamento do feito, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
A antecipação da análise dessas questões, neste momento, não se mostra adequada, pois depende da consolidação do conjunto probatório, inclusive da realização da vistoria ora complementada, bem como da manifestação das partes quanto à especificação de outras provas que eventualmente pretendam produzir.
Diante do exposto, aguarde-se a realização da diligência técnica designada para o dia 11/09/2025, conforme determinado no ID 248806763, com a ampliação ora deferida, bem como o transcurso do prazo remanescente para especificação de provas pelas partes, nos termos já fixados.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:26
Outras decisões
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10/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:54
Outras decisões
-
08/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731844-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA HELENA SPERANDIO MOTTA REU: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA, CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O condomínio requerido alegou no ID 247037155 que, até o presente momento, a despeito do ajustado pelos litigantes no ID 241689682, o projeto da planta original, o projeto da reforma e o projeto “As Built” não foram entregues ao condomínio para análise, circunstância que o impediria de dar cumprimento à liminar deferida no ID 240543793.
Os requeridos ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA, por sua vez, se defendem alegando que o condomínio apresentou o sr.
JOSÉ EVILACIO SOBREIRA DIAS como assistente técnico (engenheiro) para perícia, mas que os referidos réus não foram instados por este Juízo para dizer se aceitavam ou não a indicação do referido engenheiro.
A parte autora peticionou no ID 247468616, ressaltando que os problemas de vazamento persistem, pelo que pede a pronta intervenção deste Juízo para que as requeridas venham a cumprir a liminar de ID 240543793 e o ajuste feito durante a diligência de ID 241689682. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Verifico que a decisão de ID 239946055, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, assim decidiu: "DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência colimada, a fim de compelir o primeiro e segundo requeridos a permitirem a entrada de um profissional na sua residência, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar inicial de R$ 9.000,00 (que poderá ser posteriormente majorado, em caso de necessidade) para que possa esse profissional realizar uma avaliação sobre o caso e verificar se as infiltrações ocasionadas na unidade residencial da autora (304), de fato, são decorrentes da unidade 404, de propriedade dos dois primeiros réus, devendo o profissional apresentar, em caso positivo, um plano de execução da obra necessária à correção do problema, além de estimar o seu custo".
Já a decisão liminar complementar de ID 240543793 determinou o seguinte: "Consigno que a realização da vistoria e apresentação do plano de execução determinado em sede de tutela de urgência devem ser elaborados pelo profissional indicado pelo condomínio réu, diante da obrigação assumida pelo referido condomínio em contratar um profissional habilitado para vistoriar e aprovar as obras realizadas nas unidades autônomas do condomínio, conforme se depreende da Consolidação das atas das Assembleias Gerais Extraordinárias de 23/07/2022 e de 31/08/2022 apresentada ao ID nº 240042248, item 4.
Razão pela qual, nesse ponto, reconsidero em parte a decisão de ID nº 239946055".
Dessa forma, como é cediço, cabe ao condomínio indicar, diante da tutela de urgência deferida por este Juízo, um profissional para vistoriar e aprovar as obras realizadas nas unidades autônomas, sendo que cabe aos demais requeridos permitirem a entrada do referido profissional em sua residência.
O condomínio alega, no entanto, que o profissional por ele indicado não é capaz de realizar as medidas em questão, isto é, vistoriar e aprovas as obras, se os requeridos ERNO e GABRIELA não cumprirem o firmado no ajuste de ID 240543793.
No ajuste de ID 241689682, realizado durante uma diligência do Oficial de Justiça, as partes acordaram que: "(...) ficou acordado entre as partes, que a parte ré irá apresentar os seguintes projetos aos engenheiros da autora e do condomínio: o projeto de planta original e o projeto de reforma do apartamento 404 e que, ao término da reforma, apresentarão o projeto pós termino da obra (Projeto As Built), tendo em vista a alteração realizada no projeto de reforma inicial, verificada no banheiro da suíte, que, de acordo com a parte ré, aconteceu a pedido do condomínio".
Pelo que se percebe em face da própria petição coligida por ERNO e GABRIELA ao ID 247130648, estariam estes últimos dificultando o acesso do seu imóvel ao engenheiro indicado pelo condomínio.
Os referidos réus também ainda não forneceram o projeto da planta original, o projeto da reforma e o projeto nominado de “As Built”, o que, segundo alega o condomínio, impede o cumprimento da tutela de urgência.
Há, portanto, nítido descumprimento da tutela de urgência por parte desses réus.
Ressalto que, na petição de ID 240179932, os réus ERNO e GABRIELA não impuseram qualquer óbice em relação ao profissional indicado pelo condomínio.
Além disso, o profissional em questão somente irá realizar uma vistoria/aprovação das obras em questão, medida esta deferida por este Juízo em razão da probabilidade do direito autoral e do perigo de dano presentes neste caso concreto.
Não há, assim, em verdade, uma necessidade de consentimento dos demais litigantes em relação ao profissional indicado pelo condomínio.
Isso porque a indicação do engenheiro pelo condomínio não impede que, por ocasião da decisão de saneamento, venha este Juízo a deferir a realização de eventual prova pericial, a fim de averiguar se os vazamentos em comento de fato se originam ou não da unidade residencial dos réus ERNO e GABRIELA.
Neste último caso, isto é, nomeação de perito em fase de saneamento, haveria intimação dos litigantes para dizerem se concordam com o perito judicial nomeado, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil.
Dito isso, determino que os requeridos ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR e GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA, no prazo de 03 (três) dias, diante da urgência do caso e, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao patamar inicial de R$ 15.000,00, venham a adotar as providências por eles assumidas junto à diligência de ID 241689682, notadamente no que diz respeito ao fornecimento do projeto da planta original, o projeto da reforma e o Projeto “As Built”.
No mesmo prazo, deverão autorizar o profissional indicado pelo condomínio a acessar sua residência, para que possa esse profissional realizar uma avaliação sobre o caso e verificar se as infiltrações ocasionadas na unidade residencial da autora (304), de fato, são decorrentes da unidade 404, de propriedade dos dois primeiros réus, devendo o profissional apresentar, em caso positivo, um plano de execução da obra necessária à correção do problema, além de estimar o seu custo.
Sem prejuízo, intimo as partes para que esclareçam se possuem outras provas a produzir.
Em caso positivo, deverão esclarecer os motivos específicos pelos quais pretendem produzir a prova apontada.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Outras decisões
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26/08/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:38
Outras decisões
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14/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:27
Outras decisões
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731844-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA HELENA SPERANDIO MOTTA REU: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR, GABRIELA ALVES MENDES VIEIRA, CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 114 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 239946055 foi proferida decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência da parte autora, a fim de compelir o primeiro e segundo réus a permitirem a entrada de um profissional na sua residência (404), para que possa esse profissional realizar uma avaliação sobre o caso e verificar se as infiltrações ocasionadas na unidade residencial da autora (304) são decorrentes da unidade de titularidade dos referidos réus (404), e, em caso positivo, apresentar um plano de execução da obra necessária à correção do problema, além de estimar o seu custo.
No referido ato, foi facultado ao condomínio réu indicar um profissional habilitado para realizar a avaliação/plano de reforma, e, caso não indique, restou facultado à autora fazer-se acompanhar por um profissional de sua confiança.
Determinou-se, ainda, que o cumprimento da diligência deve ser acompanhado por um oficial de justiça, que ficará autorizado a promover o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessário.
Cumpre ressaltar que os pedidos deduzidos pela parte autora, para que o condomínio réu avalie os imóveis e elabore um planejamento de obra e orçamento, foram indeferidos, diante da ausência de demonstração firme no sentido de que o condomínio possuiria tal obrigação, razão pela qual atribuiu-se apenas a faculdade ao condomínio réu de promover os atos em comento.
Contudo, a parte autora juntou ao ID nº 240042248 a Atas Assembleares, com o intuito de comprovar a referida obrigação assumida pelo condomínio, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão de ID 239946055, em especial quanto à indicação e custeio do profissional que será responsável por realizar a avaliação e a elaboração do planejamento de obra e orçamento determinados.
Os réus foram citados e intimados aos Ids nºs 240055673, 240055675 e 240055677.
Ao ID nº 240102147 o condomínio réu peticionou indicando seu assistente técnico para a realização da diligência, enquanto os dois primeiros réus apresentaram manifestação ao ID nº 240179932, informando terem agendado a visita técnica com o condomínio autor para o dia 23/06/2025, mesma data em que foi apresentada a referida petição.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 240305767, anuindo com a indicação do perito indicado pelo condomínio réu, dispensando, portanto, a indicação de profissional da confiança da autora.
Quanto à designação da data da vistoria, afirma ter sido surpreendida, uma vez que a designação não foi oficialmente comunicada nos autos, tampouco foi expedido mandado de verificação para que um oficial de justiça pudesse acompanhar a diligência, conforme determinado ao ID nº 239946055.
Diante do narrado, requer a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido em regime de urgência, com a designação de dia e horário para cumprimento pelo auxiliar indicado pelo condomínio réu.
Ao ID nº 240466243, os dois primeiros réus apresentaram manifestação esclarecendo que, diante da indicação realizada pelo condomínio, agiram de pronto para realizar o agendamento, tendo em vista que os réus precisariam reorganizar a sua rotina para a realização da vistoria, adaptando os cuidados com o seu filho recém-nascido.
Informam que diante da insatisfação apresentada pela parte autora, o profissional indicado pelo condomínio optou por não realizar a inspeção.
Relatam que, a seu pedido, foi elaborado um parecer técnico preliminar, com base na análise do local, pelo arquiteto Allan de Souza Borba, o qual aponta a possível origem da infiltração, bem como a proposta técnica de reparo, conforme ID nº 240468048.
Desse modo, afirmam terem cumprido a determinação judicial em sua integralidade, não tendo eles dado causa à frustração da vistoria.
Ao fim, informaram que prosseguirão com a execução da solução técnica indicada no laudo no dia 26/06/2025, com posterior comprovação nos autos.
Por fim, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 240524048, impugnando a alegação de que teria impedido o prosseguimento da vistoria em sua própria unidade e que teria se oposto à realização da vistoria pelo engenheiro indicado pelo condomínio réu.
Informa se colocar à disposição para a realização da vistoria técnica, nos termos determinados ao ID nº 239946055.
Quanto ao laudo apresentado pelos dois primeiros réus, aduz se tratar de documento produzido de forma unilateral por eles, não tendo sido oportunizada às demais partes acompanhar a realização da vistoria.
Diante de todo o exposto, requer seja determinado aos dois primeiros réus que se abstenham de dar início aos reparos sugeridos no laudo técnico apresentado, a fim de evitar a modificação do estado de fato do local a ser periciado. É o relatório necessário.
Decido.
De início, consigno que a vistoria agendada pelos réus ocorreu de forma irregular, em inobservância à decisão de ID nº 239946055, tendo em vista a necessidade de intimação prévia de todas as partes, para que pudessem acompanhar a realização da vistoria, bem como a necessidade de expedição de um mandado de verificação, diante da necessidade de que a vistoria seja acompanhada por um oficial de justiça.
Veja-se que as partes não observaram a necessidade de um tempo hábil para a realização de todas as diligências, tendo em vista que a data na qual a petição dos dois primeiros réus foi apresentada correspondeu justamente à data da vistoria por eles marcada.
Por esse motivo, determino a intimação do condomínio réu para que informe nos autos uma data razoável para a realização da vistoria pelo engenheiro nomeado ao ID nº 239946055, a fim de possibilitar a intimação das demais partes integrantes da presente relação jurídica processual, bem como para que seja expedido o mandado de verificação.
Sugere-se que seja observado um prazo mínimo de 5 dias úteis para que todas as diligências possam ser realizadas, bem como para que ambas as partes tenham um tempo razoável para organizar a adequar às suas rotinas.
Consigno que a realização da vistoria e apresentação do plano de execução determinado em sede de tutela de urgência devem ser elaborados pelo profissional indicado pelo condomínio réu, diante da obrigação assumida pelo referido condomínio em contratar um profissional habilitado para vistoriar e aprovar as obras realizadas nas unidades autônomas do condomínio, conforme se depreende da Consolidação das atas das Assembleias Gerais Extraordinárias de 23/07/2022 e de 31/08/2022 apresentada ao ID nº 240042248, item 4.
Razão pela qual, nesse ponto, reconsidero em parte a decisão de ID nº 239946055.
Por fim, em que pese os primeiros réus tenham se proposto a realizar reparos no imóvel de acordo com os achados e recomendações apresentadas pelo laudo produzido por seu auxiliar técnico, tenho por necessário que aguardem a realização da vistoria a ser realizada pelo engenheiro indicado pelo condomínio réu, diante do interesse legítimo da parte autora de acompanhar a vistoria e ter ciência das conclusões e recomendações apresentadas pelo referido profissional.
Ademais, repise-se que, em ocasiões anteriores, as partes tentaram solucionar a situação, contudo os problemas de vazamento persistiram, o que em princípio legitima o interesse da autora de acompanhar a vistoria e participar da decisão do que será executado.
Ainda, os reparos indicados no imóvel dos réus também podem afetar a unidade da autora, a depender do que será executado, outro aspecto que justifica garantir o seu direito de participação e acompanhamento.
Desse modo, reputo razoável que as partes aguardem a realização dos trabalhos, bem como a realização da audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, a fim de se deliberar acerca do início das obras pretendidas pelas partes rés.
Por fim, cumpre ressaltar que os reparos devem ser precedidos da apresentação do efetivo plano de reforma, o que não foi apresentado pelos réus.
Diante do exposto, determino a intimação dos réus para que tenham ciência da presente decisão.
Tendo em vista a proximidade da data indicada por eles - amanhã -, determino que a intimação seja realizada por oficial de justiça, no regime de urgência.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Tudo feito, aguarde-se o prazo reservado ao condomínio réu e, após, proceda-se às expedições determinadas.
Apresentado o laudo técnico, retornem os autos conclusos com prioridade, conforme determinação de ID nº 239946055.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo reservado aos réus para apresentarem contestações. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
26/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:59
Concedida em parte a tutela provisória
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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