TJDFT - 0725886-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725886-14.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULO MARCIO BAPTISTA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 18:43:53.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
01/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 22:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725886-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO MARCIO BAPTISTA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o tratamento da moléstia que o acomete, ao autor foi prescrito o medicamento "Darolutamida 600mg", bem como a terapêutica especificada no relatório médico de id 236394184.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de até 03 dias contados da data de sua citação/intimação, custeie ao autor o medicamento e a terapêutica "sub judice", tal como prescritos no "retro" aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Sem prejuízo, promova o autor o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:58
Concedida em parte a tutela provisória
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20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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