TJDFT - 0713372-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO PEREZ PUCCI em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713372-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO PEREZ PUCCI EXECUTADO: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA SENTENÇA RODRIGO PEREZ PUCCI promoveu o cumprimento de sentença contra CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 247693363) em favor do exequente, conforme requerido no ID 247787465, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 11:36
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:21
Juntada de Petição de comprovante
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:03
Outras decisões
-
25/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:23
Recebidos os autos
-
16/07/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DECIO FAUSTO GORINI em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713372-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI REVEL: CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de ação de declaração de nulidade de edital de convocação de assembleia condominial promovida por DECIO FAUSTO GORINI e MARIO GORINI em face de CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO DE BRASÍLIA.
Em síntese, alega a parte autora que a administração do condomínio requerido publicou edital de convocação para a assembleia geral ordinária do condomínio, a ser realizada de forma virtual no período de 17 a 21 de março de 2025.
Sustenta que o referido edital apresenta graves omissões, pois não foram especificados os critérios para identificação dos participantes, as medidas de segurança aplicáveis à votação eletrônica, as garantias de exercício do direito à fala e de interação em tempo real, tampouco a forma de contagem dos votos.
Aduz que o réu se recusou a corrigir o edital, mesmo após notificação extrajudicial, e impôs unilateralmente o formato virtual sem deliberação prévia dos condôminos.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a assembleia marcada para ocorrer entre 17 e 21 de março de 2025, determinar a reedição do edital em conformidade com a lei e, ao final, declarar a nulidade do edital impugnado.
Tutela de urgência concedida no ID 229465194.
Na petição de ID 231785706, a parte autora noticia o descumprimento das decisões de ID 229465194 e ID 230256889, pois o réu teria convocado nova assembleia, sem garantir o direito de voz e debate dos condôminos.
Na decisão ID 231965348, foi reconhecido o descumprimento da tutela provisória e determinada a suspensão da assembleia convocada para os dias 8/04/25 e 09/04/25, vedada a continuidade de deliberações em qualquer modalidade, até nova convocação válida, que deveria ter antecedência mínima de 10 dias para o ato.
Ré habilitada nos autos (ID 233018264), mas não houve apresentação de contestação, motivo pelo qual foi declarada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Versam os autos sobre ação declaratória de nulidade de edital de convocação de assembleia condominial, objetivando a declaração de nulidade do edital de 10 de março de 2025 que convocou assembleia a ser realizada exclusivamente de forma virtual, no período de 17 a 21 de março de 2025, por meio da plataforma Google Forms.
A parte ré, regularmente citada, permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está disciplinada pelas disposições do Código Civil aplicáveis ao condomínio edilício, em especial o capítulo VII (arts. 1.331 a 1.358), bem como pela convenção condominial acostada aos autos.
Com o advento da Lei nº 14.309/2022, restou expressamente incluído o art. 1.354-A ao Código Civil, permitindo a realização de assembleias condominiais em formato eletrônico, desde que: (i) tal modalidade não seja vedada pela convenção condominial e (ii) sejam assegurados aos condôminos os direitos de voz, debate e voto.
No caso dos autos, embora a convenção não vede a realização de assembleias virtuais, verifica-se que o edital de convocação impugnado falha ao não assegurar a plenitude da participação democrática.
Conforme se extrai da documentação juntada, a assembleia foi convocada para ocorrer exclusivamente por meio de respostas a formulário eletrônico (Google Forms), sem a realização de reunião em plataforma que permita interação síncrona, tampouco debate entre os condôminos.
O art. 1.354-A, §1º, do Código Civil exige expressamente que o instrumento de convocação traga as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
O edital ora analisado, contudo, limita-se a mencionar que a participação se dará por meio de formulário, sem especificar qualquer mecanismo que permita a identificação segura dos participantes, a manifestação oral ou escrita em tempo real, ou ainda a fiscalização da apuração.
A utilização do Google Forms, por sua natureza, inviabiliza o exercício efetivo do direito de voz e debate, transformando a assembleia em mero procedimento de votação assíncrona, sem o contraditório e sem a deliberação coletiva que caracteriza a essência da assembleia condominial.
Além disso, a assembleia convocada abrangia pautas de alta relevância, como a prestação de contas e eleição do síndico, o que exige, ainda mais, um ambiente transparente e acessível, com pleno exercício dos direitos assegurados pela legislação.
Tais elementos evidenciam a nulidade do edital impugnado, seja por violação ao art. 1.354-A do Código Civil, seja por ferimento aos princípios da publicidade, da transparência, da legalidade e da boa-fé objetiva que regem as relações condominiais.
A ilegalidade é manifesta, dispensando dilação probatória.
Presentes, ainda, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, justifica-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à regularidade das deliberações condominiais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para DECLARAR A NULIDADE do edital de convocação datado de 10 de março de 2025, para a assembleia condominial do CONDOMÍNIO DO CENTRO MÉDICO DE BRASÍLIA no período de 17 a 21 de março de 2025, bem como para ANULAR todos os atos deliberativos eventualmente praticados no âmbito dessa assembleia.
CONFIRMO as tutelas de urgência anteriormente concedidas, com a suspensão das assembleias e a proibição de realização de deliberações com base nos referidos editais, e determino que eventuais novas assembleias sejam convocadas com observância integral dos requisitos previstos no art. 1.354-A do Código Civil, com garantia expressa do direito de voz, de debate e de voto dos condôminos, mediante plataforma digital adequada, com instruções claras de acesso, identificação, manifestação e apuração dos votos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Considerando que o valor da causa é irrisório, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 08:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:02
Decretada a revelia
-
20/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DECIO FAUSTO GORINI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CENTRO MEDICO DE BRASILIA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DECIO FAUSTO GORINI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Certidão - central de mandados
-
08/04/2025 13:36
Mandado devolvido redistribuido
-
07/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:19
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:51
Indeferido o pedido de DECIO FAUSTO GORINI - CPF: *20.***.*70-15 (REQUERENTE)
-
24/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:05
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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