TJDFT - 0700899-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700899-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALOSTO OLIVEIRA CASTRO ADVOGADOS, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: DALOSTO OLIVEIRA CASTRO ADVOGADOS, ID 241657473.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 13:39:55.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
04/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700899-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALOSTO OLIVEIRA CASTRO ADVOGADOS, MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por DALOSTO OLIVEIRA CASTRO ADVOGADOS e MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores que celebraram contrato com o segundo requerido para fabricação de um armário sob medida para o escritório requerente, que foi orçado em R$7.000,00.
Informam que o pagamento foi feito em cartão de crédito emitido pelo Banco Santander (primeiro requerido) e titularizado pelo segundo requerente, tendo sido dividido em seis parcelas sem juros.
Contudo, a entrega do armário jamais ocorreu, mesmo após os autores tentarem por diversas vezes resolver a pendência amigavelmente com o marceneiro, sem que a situação fosse enfim solucionada.
Em razão disso, requerem em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança no cartão de crédito e, ao final, em sede de tutela definitiva, a declaração de inexistência do referido débito, determinando ao Banco réu que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes às parcelas da dívida; a condenação do segundo requerido à devolução dos valores pagos em virtude do inadimplemento contratual e “eventual indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes”; e a condenação de ambos os requeridos ao ressarcimento de “quantias porventura desembolsadas pelos Requerentes em razão desse débito ilegítimo”.
Em decisão de ID 222289764, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Banco Santander a suspensão das cobranças das parcelas no cartão de crédito do requerente.
Contestação do Banco Santander juntada em ID 225438259.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa do escritório requerente.
No mérito, em síntese, o requerido alega que o negócio foi celebrado exclusivamente entre os autores e o segundo requerido, sendo que o titular do cartão autorizou a forma de pagamento e os valores cobrados mediante validação do cartão de crédito e senha.
Relata que o estabelecimento negou os pedidos de cancelamento da compra, razão pela qual a instituição financeira indeferiu a contestação da compra, feita pelo autor.
Aponta a ausência de responsabilidade civil de sua parte, pois o banco apenas serve como intermediador do pagamento.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Citado (ID 230934778), o segundo requerido quedou-se inerte, razão pela qual sua revelia foi decretada (ID 234592062).
Réplica em ID 237880310.
Em petição de ID 225650167 o banco informa o cumprimento da tutela de urgência mediante efetivo estorno da compra no cartão de crédito do segundo autor. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Primeiramente, quanto às preliminares suscitadas, indefiro-as de plano.
O escritório de advocacia autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois restou sedimentado que foi contratante junto ao segundo autor, dos serviços a serem prestados pelo segundo requerido, conforme se verifica no contrato juntado no ID 222272340.
Além disso, ainda que o contrato não o mencionasse expressamente, pelas circunstâncias do caso, ficou evidenciado que o serviço contratado beneficiar-lhe-ia, já que se tratava de um móvel a ser instalado dentro do escritório.
Neste toar, o escritório poderia ser compreendido como consumidor da mesma forma que o segundo autor, à luz do art. 17 do CDC, já que alega ter sido prejudicado.
No tocante à ilegitimidade passiva, a questão envolve o mérito da demanda, pois havendo um contrato do segundo requerente com o Banco Santander e, tendo em vista que a celeuma envolve o cartão de crédito por ele emitido e um dano que lhe é imputado, a legitimidade passiva é elemento que se constata nos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Os autores promovem a presente demanda buscando a reparação civil pelo pagamento do móvel que não foi entregue, estando o segundo requerido em estado de inadimplência contratual; bem como a declaração de inexistência do referido débito, já que as parcelas continuam sendo cobradas pelo banco, tendo sido suspensas apenas em razão da tutela de urgência deferida.
Primeiramente, há que se considerar como incontroversa a contratação realizada pelos autores perante a marcenaria do segundo requerido, para a fabricação e aquisição do armário.
Daí, há que se concluir que o pedido de declaração de inexistência do débito é improcedente, já que o negócio jurídico efetivamente existiu, mas tornou-se ineficaz pelo seu inadimplemento.
A declaração de inexistência de débito parte da premissa de que o negócio subjacente é inexistente ou, no mínimo, que ele existiu mas a referida cobrança seria inválida por não existir a obrigação.
No caso concreto, não há invalidade na cobrança, já que o contrato inadimplido não se resolve por anulação, e sim pelos consectários do próprio inadimplemento, tendo sido o pagamento decorrente da obrigação dos autores no bojo do contrato celebrado.
Conforme demonstrado na contestação apresentada pela instituição financeira, existe disposição contratual específica referente ao cartão de crédito, que estabelece que a instituição financeira, na condição de emissora do cartão, “não responde pelo preço, quantidade, qualidade do bem ou serviço” adquirido, o que significa dizer que a reclamação por desacordo comercial apresentada pelo titular somente é definitivamente procedente quando o estabelecimento, chamado a se manifestar, aprova o estorno.
Ainda que não existisse a referida disposição contratual, não há como imputar ao banco a responsabilidade pela cobrança, que, com relação a ele, é devida, pois não há nexo causal entre o dano observado e a conduta da instituição financeira.
O fato de o banco responder objetivamente perante o consumidor não afasta a possibilidade do rompimento do nexo causal, já que este é um elemento objetivo da responsabilidade civil.
A respeito, trago o seguinte julgado com demanda bastante semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EFETUADA E NÃO ENTREGUE PELO FORNECEDOR.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DANOS MATERIAS E MORAIS.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida (BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.804,00, a título de danos materiais consistentes na devolução de seis parcelas descontadas do cartão de crédito da parte autora, além da quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso (ID 56417691), requer, em sede de preliminar, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, haja vista ter sido apenas o mero agente da transação bancária entre a relação comercial estabelecida entre o recorrido e a empresa fornecedora de bens móveis, inexistindo liame entre os danos sofridos pelo recorrido e a atividade bancária por ela prestada.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, porquanto o cartão de crédito apenas foi o meio de pagamento escolhido pelo recorrido para a efetivação do negócio jurídico entabulado com terceiro, inexistindo o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
Sustenta a não ocorrência dos danos morais, haja vista não ter o recorrido demonstrado que o descumprimento contratual foi capaz de produzir uma situação extraordinária.
Desse modo, pugna pela reforma da sentença para que sejam os pedidos julgados improcedentes. [...] 6.
Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a parte recorrida utilizou o serviço do cartão de crédito para pagamento do produto adquirido na loja, cuja compra foi parcelada em seis vezes, tendo escolhido esse meio pela segurança que aparentemente lhe conferia.
Nos documentos acostados, há a comprovação de que o recorrido apresentou contestação por desacordo comercial em face de mercadoria não entregue, informando que foram debitadas no seu cartão de crédito quatro parcelas no valor de R$ 634,00 cada (ID 56417496, 56417497, 56417498, 56417499).
No entanto, ao recorrente, emissor do cartão de crédito, não pode ser creditada a responsabilidade pelo desacordo comercial entre o consumidor e a vendedora dos móveis, mormente se o descumprimento do contrato consistente na falta de entrega dos produtos deveu-se à insolvência da empresa, a qual se encontra em recuperação judicial.
Como simples meio de pagamento, não possui autonomia para cancelar uma compra, estando impossibilitado de promover o estorno das parcelas sem que o estabelecimento comercial da compra assim solicite.
Precedentes: (Acórdão 1838491, 07189181820238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1407608, 07125380820218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Desse modo, restando demonstrado que o dano causado ao recorrido decorreu de fato de terceiro, rompe-se o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, afastando a responsabilidade do fornecedor de serviços de cartão de crédito.
E, em que pese a responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie resta configurado o fato exclusivo de terceiro, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO para julgar improcedente o pedido inicial.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1871461, 0737825-14.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/06/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.) Observa-se que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar tanto a não configuração de sua responsabilidade como também a negativa do estabelecimento em efetuar o estorno, o que consiste justamente no documento de ID 225438265, que é a tratativa perante a Stone, empresa de tecnologia responsável por operacionalizar a logística comercial das empresas e lojas por meio de seus terminais de cartão (”maquininhas”).
Além disso, da documentação acostada na inicial, ficou provado que o segundo réu agiu de forma a obstar o ressarcimento da compra aos autores, sobretudo da análise da extensa conversa documentada no ID 222272343, entre o autor e o marceneiro.
Por conseguinte, remanesce configurado o fato de terceiro como excludente de sua responsabilidade; e o terceiro, na perspectiva do banco, é justamente o segundo requerido, que figurou como fornecedor do bem/serviço e não adimpliu sua obrigação, o que efetivamente causou o prejuízo aos autores.
Em que pese existir a regra de que os efeitos da revelia não se observam quando algum dos corréus contesta a ação, à luz do disposto no art. 345, I do CPC, é fato incontroverso que, apesar do pagamento, o bem contratado não foi entregue aos autores.
Daí se conclui que o pedido de devolução de valores pagos é procedente, porém somente em face do segundo requerido, que efetivamente deu causa ao inadimplemento (por culpa ou dolo, o que é irrelevante); e, consequentemente, causou o dano material aos autores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em face do Banco Santander; bem como o pedido de declaração de inexistência do débito.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação civil em face do segundo requerido e CONDENO-O a pagar aos autores a quantia de R$7.000,00 com juros e correção monetária a contar do vencimento da obrigação, ou seja, data inicialmente prevista para a entrega do bem, que se traduz em momento do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Os juros serão capitalizados pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) e a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC).
Por fim, REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 222289764, em face do Banco Santander.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, em face da sucumbência recíproca, condeno ambos os autores e o segundo réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 1/3 para cada.
Quanto aos honorários, condeno o segundo requerido em 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados dos autores; e os autores, em 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados do Banco Santander.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 11:14
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO - CPF: *02.***.*90-37 (REQUERIDO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de EUSTAQUIO DIAS DA SILVA NETO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:59
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de DALOSTO OLIVEIRA CASTRO ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-20 (AUTOR), MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*22-96 (AUTOR)
-
09/01/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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