TJDFT - 0725506-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:32
Outras decisões
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02/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:44
Outras decisões
-
27/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725506-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA REGINA RIBEIRO CORREA DA SILVA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a autora, na petição inicial, que: i) foi internada no Hospital DF-Star no dia 20/02/2025 e no dia seguinte foi encaminhada para a UTI, com sinais vitais ruins, tosse contínua, alta dificuldade para respirar e saturação baixa; ii) teve piora devido a inflamação pulmonar intensa; iii) antes dessa internação já apresentava quadros repetitivos de pneumonia e dores intensas nas articulações; iv) na UTI, foi diagnosticada com Síndrome de Sjogren com atividade articular e pulmonar, doença autoimune que causa inflamação e autodestruição das glândulas em algumas partes do corpo, com artrite reumatóide e com doença pulmonar intersticial (DPI) padrão PINE, que afeta o tecido pulmonar e pode levar a danos permanentes nos pulmões; v) em 26/02/2025 foi submetida, em caráter de urgência, à Pulsoterapia com Metilprednisolona (1g/dia por 3 dias) e à primeira dose do medicamento RITUXIMABE (1g), por via endovenosa, com programação da segunda dose do medicamento para depois de 14 dias; vi) o pedido da segunda dose do Rituximabe foi negado sem justificativas pelo plano de saúde, apesar de ter custeado a primeira dose do medicamento.
Pede, a título de antecipação de tutela, que seja determinado o imediato fornecimento e custeio da medicação RITUXIMABE (1g), a ser aplicada por meio endovenoso, conforme protocolo terapêutico prescrito pelos médicos especialistas, enquanto se fizer necessário ao tratamento da Requerente, além das demais medicações e acesso médico e hospitalar necessários para aplicação do medicamento, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
A cópia do cartão do plano de saúde de ID. 236146072 comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida.
Os relatórios médicos e exames acostados (IDs. 236146074/236146498) indicam que a autora tem diagnóstico de Síndrome de Sjogren e Doença Pulmonar Intersticial, pneumopatia intersticial crônica e fibrosante e não há exclusão da cobertura para as referidas doenças.
Além do mais, o plano de saúde autorizou a primeira dose do medicamento para a autora e negou a segunda dose sem qualquer justificativa plausível, apenas informando que não foi autorizado "conforme análise interna da seguradora".
Logo, há elementos que evidenciam a plausibilidade do direito à cobertura dos procedimentos indicados pelo médico, não sendo justificável, a princípio, a recusa de cobertura se a doença da qual sofre o requerente é coberta pelo plano de saúde contratado.
O perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a requerente sofre de doença grave e agressiva com risco de danos permanentes aos pulmões, conforme exposto no relatório médico de ID. 236146080.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a medicação RITUXIMABE (1g), a ser aplicada por meio endovenoso, conforme protocolo prescrito pelos médicos especialistas, enquanto se fizer necessário ao tratamento da Requerente, além das demais medicações e acesso médico e hospitalar necessários para aplicação do medicamento, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, e intime-a da decisão antecipatória de tutela.
Em face da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA REGINA RIBEIRO CORREA DA SILVA - CPF: *08.***.*25-05 (AUTOR).
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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16/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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16/05/2025 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/05/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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