TJDFT - 0701458-44.2025.8.07.0008
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701458-44.2025.8.07.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES e outros Polo passivo: IRENE ANULINO DA SILVA e outros Interessado: REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES REQUERIDO: IRENE ANULINO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL RECONVINTE: IRENE ANULINO DA SILVA RECONVINDO: LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES DECISÃO Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A ré IRENE ANULINO DA SILVA requereu em sede de preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando todos os documentos anexados aos autos, bem como as disposições legais, jurisprudenciais e constitucionais a respeito do tema.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O processo encontra-se saneado, portanto.
FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS.
LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de IRENE ANULINO DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, na qual requer seja a primeira ré condenada a reparar o dano de infiltração em seu imóvel, com a devida instalação de calha adequada a evitar novas infiltrações em toda a extensão do muro que divide as residências; realize os reparos nas caixas de esgoto, a devida impermeabilização e/ou substituição das caixas de esgoto interna da Requerida; se abstenha de utilizar o muro da Autora para pendurar roupas, bem como remova a janela aberta a menos de metro e meio do muro da requerente.
Ademais, requer que réus sejam condenados a repararem danos morais e materiais.
Com a contestação de ID 240650975, a primeira ré apresentou reconvenção em face de LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES, na qual requer a condenação da reconvinda em danos morais, em decorrência de atos de perseguição.
Desse modo, temos que a solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar se as infiltrações que ocorrem no muro de divisa das residências e a obstrução da caixa de esgoto decorrem da infraestrutura da casa da autora ou da ré.
Também, resta controverso, identificar se o muro é de propriedade comum das partes ou de propriedade exclusiva da autora, bem como identificar quando foi construído o sobrado da parte ré.
Outrossim, deve ser apurado se houve falha na fiscalização do Distrito Federal e se foram preenchidos os requisitos que ensejam a reparação de danos morais e materiais.
O ente distrital não requereu provas, conforme petição de ID 244799470.
A autora em ID 244811234 requer a produção de prova pericial, prova testemunhal e oitiva da parte ré.
Noutro giro, a ré em ID 244970798 requer a produção de prova documental, testemunhal, depoimento da parte autora e prova pericial.
PROVA DOCUMENTAL Nos termos do art. 435 do CPC a juntada de documentos novos ou documentos com o objetivo de contrapor novo argumento é uma faculdade das partes.
Logo, nada a prover.
PROVA TESTEMUNHAL Defiro o depoimento das partes LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES e IRENE ANULINO DA SILVA.
Em relação as testemunhas arroladas pela autora, defiro a oitiva de Edson Gomes de Araújo e indefiro a oitiva de Ronaldo de Araújo Gomes e Rogério Reis Cunha Lima, pois conforme narrado em ID 244811234, a oitiva tem como objetivo demonstrar a recorrência dos problemas de infiltração.
Todavia, este fato (infiltração) é incontroverso nos autos.
Por fim, defiro as testemunhas arroladas pela ré em ID 244970798.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas, em relação aos pontos controversos.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
PROVA PERICIAL A parte autora e a primeira ré requereram a produção de perícia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo LUCIANO CAMPITELLI CONTI, engenheiro civil, telefone (61) 98115-8307, e-mail [email protected].
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, fica desde já nomeado, em substituição, o perito abaixo, na especialidade urologia, que deverá ser intimado, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - ADAIAS SOARES PEREIRA, telefone (61) 98441-1367, e-mail: [email protected]. - MARIANA SILVA OLIVEIRA, telefone (61) 99883-6656, e-mail: [email protected]. - WANDERLEY RIBEIRO ALMEIDA, telefone (41) 99917-7826, e-mail: [email protected]. - LUÍS GUSTAVO DE OLIVEIRA FERREIRA, telefone (61) 99938-9615, e-mail [email protected]. - ÉRIKA LOPES DE CARVALHO, telefone (61) 98327-0358, e-mail: [email protected]; A autora apresentou quesitos em ID 244811234 e a ré em ID 244970798, o Distrito Federal deverá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 27 de 17/01/2025.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o perito faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ao CJU: - Intimar as partes no prazo de 15 e 30 dias. - Com a manifestação das partes, designar a data da audiência antes de intimar o perito para apresentar proposta de honorários.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:56:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/08/2025 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 22:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701458-44.2025.8.07.0008 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA DE FATIMA ARAUJO GOMES Requerido: IRENE ANULINO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que a ré IRENE ANULINO DA SILVA juntou aos autos CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, bem como para apresentar contestação à reconvenção, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido no ato processual de ID 237948414.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 04:58:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/06/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 05:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:52
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Declarada incompetência
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08/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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