TJDFT - 0712379-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vicente Teixeira Fernandes em desfavor de Leonardo Faleiro Santoro.
Alega o autor, em síntese, que após vender um veículo (Fiat/ Siena 1.6, Branco, Placa PAV1538, 2016/2017) ao requerido, este não cumpriu com a obrigação de pagar débitos vinculados ao bem (licenciamento, IPVA, multas e parcelas de financiamento), resultando em uma dívida e negativação do nome do requerente.
Pugna pela antecipação de tutela a fim de que réu seja compelido a transferir imediatamente a titularidade do veículo e os débitos a ele correlatos, sob pena de busca e apreensão.
No mérito, requer o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e materiais em R$ 51.956,32 (id. 169778989.
Na decisão de id. 170099603, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a concessão da medida de urgência requerida.
Citada (id. 172034635), a requerida apresentou contestação no prazo legal.
Não houve dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas ao feito.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, atraindo contra si a revelia e os ônus que dela decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do mérito.
Não há questões preliminares pendentes e não se identificam quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora busca a transferência da titularidade do bem objeto do contrato de compra e venda entre as partes; a quitação do financiamento e o pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, incluindo licenciamento anual do veículo e multas, cujos fatos geradores ocorreram a partir da data da alienação (07/05/2018).
A parte autora afirma ter celebrado contrato de compra e venda do veículo descrito nos autos com o réu, que não cumpriu a obrigação de transferir a titularidade do bem para seu nome, omissão essa que resultou em débitos de tributos, multas, parcelas do financiamento e a negativação do nome da parte autora.
No caso em análise, a procuração outorgada pelo autor em favor do réu (id. 163743996) corrobora a mencionada alienação.
Os documentos aos id. 163744007 e 163744010 ratificam a negativação e inscrição em dívida ativa do nome do autor, em decorrência dos débitos do veículo após a aludida tradição.
Diante dos efeitos da revelia, incontroverso os contornos do mencionado negócio jurídico firmado entre as partes, em que o réu passaria arcar com o financiamento bancário do veículo, e que efetivada tradição desde 07/05/2018.
No entanto, cuida-se de bem financiado, gravado com cláusula de alienação fiduciária (conforme verifica-se do contrato entre as partes, nos autos da busca e apreensão de n. 0713285-26.2019.8.07.0020, id. 45790937).
Assim, o credor do veículo é o agente financeiro, o qual não faz parte do vínculo obrigacional estabelecido entre as partes do presente feito.
Tampouco se vislumbra nos autos informação quanto a comunicação ao credor fiduciário a respeito da venda.
Segundo o estatuído no art. 1º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, “o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal”.
Desse modo, a obrigação contratual assumida pelo requente perante a instituição financeira não pode simplesmente ser transferida a terceiro (o réu), sem anuência ou participação do credor, sob pena de se estender ilegalmente efeitos obrigacionais a parte que não participou do vínculo obrigacional, de natureza pessoal.
Assim, inviável a determinação de transferência do veículo para o nome do réu, porquanto o credor do veículo é a instituição financeira, sendo cabível, apenas, a indenização por perdas e danos efetivamente comprovados, sob pena de serem violados os direitos de terceiros.
Por outro lado, a partir da tradição do veículo - a qual incontroversa nos autos -, é dever do possuidor pagar tributos, taxas e penalidades, já que o alienante não mais se encontra na sua posse.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO DETRAN.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PREUÍZOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, mas em virtude de não haver repasse de documentação hábil a realização da cessão pelo vendedor, inviável a condenação de obrigá-lo. 2.
A transferência de bem móvel opera-se por meio da tradição, ex.
VI do art. 1.267 do Código Civil, o que evidencia que a partir do momento em que o comprador recebe o veículo, é responsável pelo pagamento das multas e impostos, no entanto, descabe o pedido de ressarcimento pelos prejuízos materiais em razão do autor não ter demonstrado o pagamento dos valores. 3. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, sobretudo quando não lesam algum atributo da personalidade do indivíduo. 4.
A demora por parte do adquirente em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito, por si só, não tem o potencial de ferir qualquer atributo da personalidade a ponto de legitimar pleito de indenização moral, especialmente porque inexistiu prova de que inclusão na dívida ativa. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1807376, 07142279220228070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 13/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Segundo as provas juntadas, demonstrado o prejuízo do autor em decorrência da inadimplência do réu quanto aos débitos incidentes (parcelas do financiamento, multas, tributos) sobre o veículo após a tradição, ocorrida em 07/05/2018, razão pela qual deverá ser condenado a arcar com o pagamento de tais valores.
Por fim, o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade, e é passível de indenização, conforme art. 5º, inciso X da Constituição Federal.
Na espécie, ressalta-se que o réu não arcou com o débito, o que ensejou na inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e dívida ativa (id. 163744007 e 163744010).
Não obstante, a despeito da vedação legal quanto a alienação do bem sem o consentimento da instituição financeira, o autor resolveu, por sua própria iniciativa, repassar o veículo ao réu.
Uma vez que subsistia a obrigação do autor com relação ao pagamento das prestações do contrato de financiamento perante o agente financeiro, não merece acolhimento a pretensão indenizatória autoral, sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de conduta do réu, ao descumprir o contrato.
O alegado prejuízo sofrido pelo autor é consequência de sua conduta de transferir veículo financiado a terceira pessoa, por meio de cessão de direitos, sem a respectiva concordância do credor fiduciário, e ainda pendente de quitação, contrariando a proibição legal, não podendo agora se beneficiar de sua própria torpeza.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DE DIREITO À TERCEIRO.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há expressa vedação à venda de bem alienado fiduciariamente.
Sobre o assunto, o art. 1º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, prevê que "o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal". 2.
No caso, não se vislumbra dos autos que o demandante tenha comunicado ao credor fiduciário a respeito da transferência do ágio do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária ao demandado, portanto, a relação jurídica originária firmada entre demandante e instituição financeira permanece incólume, porquanto o agente financiador não participou da cessão de direitos, tampouco anuiu com a transferência do bem. 3.
Tendo em vista que subsistia a obrigação do demandante quanto ao pagamento das prestações do contrato de alienação fiduciária perante o agente financeiro, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorreu única e exclusivamente de conduta do demandado, ao descumprir o contrato. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1875421, 07221574820238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE (ÁGIO).
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
BUSCA E APREENSÃO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
NÃO CABIMENTO.
REVENDA DO BEM A TERCEIRO.
TRIBUTOS E MULTAS.
DEVIDOS PELA RÉ A PARTIR DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a ré a pagar, a título de indenização por perdas e danos: a) o valor do saldo devedor do financiamento do veículo que tenha sido efetivamente pago pela autora ou que lhe seja comprovadamente exigível pelo credor fiduciário; e b) o valor dos tributos e multas por infração de trânsito imputados à autora, desde que tenham sido efetivamente pagos por esta e que sejam referentes ao período em que efetivamente esteve na posse do veículo, conforme apuração em sede de liquidação de sentença. 2.
A procuração in rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, transmite os direitos alusivos ao objeto da negociação ao próprio mandatário, que, como cessionário, passa a exercê-los em nome próprio, possuindo amplos poderes para dispor do bem objeto da outorga, inclusive para aliená-lo a terceiro.
Assim, não se pode alegar a nulidade da alienação em favor de terceiro ou reclamar a posse/propriedade do bem alienado, sendo cabível, apenas, a indenização por perdas e danos efetivamente comprovados, sob pena de serem violados os direitos de terceiros. 3.
A autora não faz jus ao recebimento de aluguéis pelo uso do veículo, pois, em virtude do descumprimento do contrato quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, já foi pleiteada - e deferida - a indenização correspondente ao saldo devedor, não sendo cabível, pelo mesmo fato, a concessão de indenização a título de aluguéis, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da autora. 4.
O adquirente deve responder por todos os tributos e multas relativos ao veículo e gerados a partir da data em que esteve na posse do bem, independentemente de tê-lo revendido, pois, apesar da permissão para repassar o veículo a terceiro - através da procuração in rem suam -, esse terceiro não faz parte da relação jurídica firmada entre as partes.
Portanto, há de cumprir as obrigações advindas do contrato e, quanto ao período de posse do bem por terceiro, buscar a indenização correspondente a tributos e eventuais multas em ação de regresso. 5.
A alienação do bem pelo fiduciante, sem a ciência do credor fiduciário, não legitima pedido de indenização por danos morais, na hipótese de o terceiro descumprir o compromisso de quitar as prestações e, em face disso, originar o lançamento do nome no rol dos devedores. 6.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré não conhecida. (Acórdão 1411006, 07041396320208070007, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Nesse prisma, deixo de acolher o pedido de danos morais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar ao autor todas as despesas legais, multas e parcelas de financiamento incidentes sobre o veículo Fiat/ Siena 1.6, Branco, Placa PAV1538, 2016/2017, a partir de 07/05/2018.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas em face do autor, em virtude da gratuidade a ele concedida.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. cff -
17/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LEONARDO FALEIRO SANTORO em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de VICENTE TEIXEIRA FERNANDES em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela de urgência, alegando a parte autora que vendeu um veículo (FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, cor BRANCA, categoria PARTICULAR, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa PAV1538, espécie PAS/AUTOMÓVEL/NÃO APLIC, chassi 9BD19716TH3316780, ano 2016, modelo 2017, sob o código RENAVAM *11.***.*27-86), para a parte ré em 07/05/2018, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos referentes ao automóvel em questão.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a transferência liminar da titularidade do bem e dos encargos pendentes. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada não pode ser deferida.
Com efeito, o pedido formulado, no sentido de suspender os débitos referentes ao veículo cedido, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do art. 300 do CPC.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IRDR 19.
DISTINÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2.
Nos termos do art. 123, inc.
I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3.
Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda, como parece ter acontecido no caso em estudo.
Em sendo assim, por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários, indefiro a concessão da medida de urgência requerida.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Verifico que há pedidos voltados à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF).
Todavia, o Distrito Federal não foi incluído no feito.
Logo, deve o autor promover a sua inclusão na demanda ou excluir as pretensões relativas àqueles órgãos.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO Acolho a competência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve o autor tornar seus pedidos certos e determinados, com a indicação de todas as informações pertinentes.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, desnecessária reapresentação de documentos já juntados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
15/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/08/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712379-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE TEIXEIRA FERNANDES REQUERIDO: LEONARDO FALEIRO SANTORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, conforme solicitado pela parte autora (ID. 166621485, pág. 2) e já deferido o pedido de redistribuição na decisão de ID. 164041076.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:17
Outras decisões
-
03/08/2023 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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