TJDFT - 0714654-50.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:20
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714654-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: ELVIO BARRETO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:54:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:51
Outras decisões
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714654-50.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: ELVIO BARRETO DE MELO CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ELVIO BARRETO DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:54
Publicado Edital em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 09:38
Expedição de Edital.
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17/01/2025 07:05
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:05
Outras decisões
-
14/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:29
Outras decisões
-
12/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 09:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
13/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Outras decisões
-
10/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:45
Outras decisões
-
05/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 01/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 19:00
Outras decisões
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 23:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 23:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2023 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:17
Outras decisões
-
27/06/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 21:02
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:02
Outras decisões
-
01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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