TJDFT - 0712405-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NEIVA ALBERNAZ em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712405-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELLY CRISTINA NEIVA ALBERNAZ REQUERIDO: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por Kelly Cristina Neiva Albernaz em face de Freitas Resende Instituto de Beleza EIRELI, em que a autora narra que contratou curso de micropigmentação em 07/05/2022, pelo valor de R$ 3.740,22, parcelado em seis vezes.
Sustenta que, após a realização de duas aulas, o curso teria sido suspenso, tendo sido informada de que somente retornaria em outubro do mesmo ano.
Aduz que não foi devidamente comunicada sobre a retomada das aulas e que, mesmo tendo quitado todas as parcelas, não teve acesso integral ao curso contratado, tampouco ao material didático, razão pela qual pleiteia a restituição integral dos valores pagos.
A parte ré apresentou contestação, na qual alega, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a mesma relação contratual já teria sido objeto de discussão nos embargos à execução anteriormente opostos pela autora, onde teria havido manifestação judicial definitiva acerca da existência da dívida e da prestação do serviço.
No mérito, afirma que o curso foi integralmente ofertado, com presença da autora em quantidade suficiente para habilitação à conclusão, contudo, esta não logrou êxito nas avaliações e não atingiu a média mínima para aprovação, razão pela qual não faz jus à restituição pleiteada.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço.
A autora apresentou réplica, reafirmando os termos da inicial, impugnando genericamente os documentos juntados pela ré e alegando que o histórico de frequência e as notas não correspondem à efetiva prestação do serviço.
Frustrada a audiência de conciliação, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A primeira preliminar arguida refere-se à existência de coisa julgada material, sob o argumento de que a execução e os embargos à execução anteriormente manejados pela autora (ExTitExtjud 0757556-30.2022.8.07.0016) teriam exaurido a discussão acerca da relação contratual.
Contudo, a análise dos autos revela que a execução limitou-se à cobrança do débito representado pelo título extrajudicial, tendo a controvérsia se restringido à existência de obrigação pecuniária e à quitação da dívida.
Não houve, naquela oportunidade, análise de mérito quanto à adequação ou integralidade da prestação do serviço contratado.
Assim, a matéria trazida nesta ação, referente à alegação de falha na prestação do serviço e à pretensão de restituição dos valores pagos, não foi objeto de cognição exauriente naqueles autos, inexistindo, pois, identidade de causas de pedir e pedidos que caracterize coisa julgada material.
Rejeito a preliminar.
No que tange à alegação de intempestividade da réplica, verifico que, embora a parte ré aponte a extemporaneidade da manifestação da autora, não restou configurado qualquer prejuízo processual relevante, tampouco há nos autos demonstração de que a ré tenha sido privada do exercício do contraditório ou da ampla defesa, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar, considerando preclusa a alegação.
Mérito São incontroversos nos autos a contratação do curso de micropigmentação entre as partes e o valor total pago pela autora.
Resta controvertido se houve, de fato, falha na prestação do serviço pela requerida que impediu a autora de frequentar as aulas, a justificar a restituição integral dos valores pagos.
A autora sustenta que, após a suspensão do serviço, não foi comunicada sobre a retomada das aulas, e que não teve acesso ao conteúdo integral do curso e ao material didático.
Contudo, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de corroborar tais afirmações.
Ao contrário, a requerida juntou aos autos histórico escolar detalhado, contendo a relação de presenças da autora em 11 datas de aula, com 4 faltas justificadas, além das respectivas notas atribuídas nas avaliações realizadas.
Os registros de frequência demonstram que a autora esteve presente nas aulas, não havendo nos autos prova de impedimento ou exclusão da autora das atividades, tampouco de ausência de oferta do conteúdo programático.
A alegação de que não teria sido comunicada sobre retomada das aulas não encontra respaldo documental, pois as datas das aulas e das avaliações coincidem com o período originalmente previsto em contrato.
No tocante à suposta ausência de fornecimento do material didático, igualmente não há demonstração de que a autora tenha solicitado formalmente tal material ou tenha sido privada do recebimento deste, inexistindo nos autos indício probatório mínimo nesse sentido.
A autora também não impugnou de forma específica e fundamentada os documentos de frequência e notas apresentados pela ré, limitando-se a impugnação genérica e à alegação de que tais documentos “não retratam a efetiva prestação dos serviços”, sem, contudo, demonstrar objetivamente qualquer irregularidade, vício ou falsidade nos registros.
No mais, restou claro, a partir da documentação apresentada, que a autora frequentou o curso, participou das avaliações e mas não obteve aprovação em razão de seu desempenho.
Assim, não há nos autos qualquer elemento que indique falha na prestação do serviço capaz de ensejar a devolução dos valores pagos, notadamente porque o serviço foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela autora naquilo que lhe foi possível.
Portanto, diante da ausência de comprovação de vício na prestação do serviço, não há falar em descumprimento contratual ou devolução de valores, pois o objeto do contrato foi cumprido pela requerida.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não verifico, nos autos, a presença dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo possível atribuir à autora a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fins manifestamente ilegais.
Diante do exposto acima, rejeitadas as preliminares, julgo improcedente o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/03/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA NEIVA ALBERNAZ em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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