TJDFT - 0707970-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:30
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS ALMEIDA - CPF: *59.***.*24-49 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707970-13.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: BRUNO MARTINS ALMEIDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 245564668.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 14:14:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707970-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BRUNO MARTINS ALMEIDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:45:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239935009 Petição Inicial Petição Inicial 25061811241221700000218103427 239935012 1.Documento Pessoal Documento de Identificação 25061811241287300000218103430 239935016 2.P_R_O_C_U_R_A_C_A_O Procuração/Substabelecimento 25061811241347600000218103434 239935019 3.Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25061811241400300000218104887 239935022 4.FichaFinanceira 2015 Documento de Comprovação 25061811241460100000218104890 239935024 5.FichaFinanceira 2016 Documento de Comprovação 25061811241506400000218104892 239935026 6.FichaFinanceira 2017 Documento de Comprovação 25061811241551200000218104894 239935029 8.FichaFinanceira 2018 Documento de Comprovação 25061811241596600000218104897 239935032 9.FichaFinanceira 2019 Documento de Comprovação 25061811241649300000218104899 239935034 10.FichaFinanceira 2020 Documento de Comprovação 25061811241693600000218104901 239935036 11.FichaFinanceira 2021 Documento de Comprovação 25061811241738500000218104903 239935039 12.FichaFinanceira 2022 Documento de Comprovação 25061811241781500000218104906 239935041 13.Cálculos consolidados - BRUNO MARTINS ALMEIDA Documento de Comprovação 25061811241829700000218104908 239935043 14.inicial- GIURB Documento de Comprovação 25061811241898400000218104910 239935946 15.emenda a inicial- GIURB Documento de Comprovação 25061811241952600000218104913 239935948 16.sentenca- GIURB Documento de Comprovação 25061811242005600000218104915 239935950 17.acordao- GIURB Documento de Comprovação 25061811242058300000218104917 239935951 18.acordao embargos- GIURB Documento de Comprovação 25061811242116900000218104918 239935962 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Documento de Comprovação 25061811242168100000218104928 239935963 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Documento de Comprovação 25061811242304400000218104929 239935964 21.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Documento de Comprovação 25061811242426500000218104930 239935965 22.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Documento de Comprovação 25061811242550700000218104931 239935966 23.procuracao- GIURB- processo de origem Documento de Comprovação 25061811242722300000218104932 239935968 24.decisao - liquidacao Documento de Comprovação 25061811242924600000218104934 239943017 Comprovante Certidão 25061812231559500000218112102 -
18/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:56
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS ALMEIDA - CPF: *59.***.*24-49 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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