TJDFT - 0701524-27.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, limitando-se a condenar a ré à devolução, em dobro, do valor pago a título de seguro não contratado, sem, contudo, acolher o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de seguros não contratados no cartão de crédito configura abalo moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condição de pessoa idosa e com baixa escolaridade, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, sobretudo quando não demonstradas consequências relevantes decorrentes da cobrança indevida, como comprometimento da subsistência, alteração significativa na qualidade de vida ou inadimplemento de outras obrigações. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de ofensa concreta a direito da personalidade, não enseja reparação por dano moral (TJDFT, Acórdãos 2011024, 2005629 e 1729779).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$500,00 (quinhentos reais).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2011024, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 13/06/2025; Acórdão 2005629, Rel.
Luis Eduardo Yatsuda Arima, Primeira Turma Recursal, j. 30/05/2025; e Acórdão 1729779, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 14/07/2023. -
10/09/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:40
Conhecido o recurso de GILDACI RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *41.***.*96-78 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/07/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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