TJDFT - 0701524-27.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701524-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDACI RIBEIRO DE SOUSA, MAICO RIBEIRO PLACIDO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo e na forma previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para adequação do valor da condenação, nos seguintes termos: "Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial.
Assim, deverá a parte ré restituir os valores que lançou indevidamente nas faturas correspondentes ao cartão de crédito 02037.8XXXX9.110 e pagas pelos autores, conforme documentos de id n. 228082949 - Pág. 14/17 e id n. 225060731 - Pág. 1/4, no importe de R$ 139,80.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelas rés não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que a privação pela parte autora da utilização de tais recursos não foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, de forma solidária, a restituir à autora a quantia de R$ 279,60 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), já incluída a dobra, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.I. À Secretaria.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
06/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAICO RIBEIRO PLACIDO em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GILDACI RIBEIRO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAICO RIBEIRO PLACIDO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de GILDACI RIBEIRO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MAICO RIBEIRO PLACIDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de GILDACI RIBEIRO DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:52
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/03/2025 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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12/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de representação
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18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:39
Deferido o pedido de GILDACI RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *41.***.*96-78 (REQUERENTE).
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07/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/01/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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