TJDFT - 0712152-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712152-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 11/07/2025.
Intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
21/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DELSON MENDES DE SOUSA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712152-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: DELSON MENDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em face de DELSON MENDES DE SOUSA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 144.450,50 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), referente a empréstimos (mútuos) inadimplidos, conforme demonstrativo de débito e demais documentos acostados à petição inicial.
A parte Autora fundamentou seu pedido na alegação de que o Réu, seu associado, incorreu em inadimplemento de contratos de mútuo sucessivos, os quais foram objeto de refinanciamentos, culminando na dívida atual.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Citado, o réu apresentou Embargos à Monitória, nos quais requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alegou, ainda, encontrar-se em situação de superendividamento, reconhecendo a contratação da dívida e buscando meios viáveis para adimpli-la, bem como solicitando a designação de audiência de conciliação/mediação para buscar a autocomposição.
Mencionou ser pensionista da PREVI e aguardar aposentadoria junto ao INSS, o que teria ocasionado perda de poder de compra.
A Autora apresentou réplica aos Embargos, refutando os argumentos apresentados.
Foi determinado ao requerido comprovar sua situação de hipossuficiência, no entanto, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória encontra-se devidamente instruída e apta ao julgamento, sendo os argumentos e provas apresentados pela parte Autora suficientes para a constituição do título executivo judicial.
Os Embargos opostos pelo Réu, por sua vez, não se sustentam diante do conjunto probatório e da legislação aplicável.
A.
Da Adequação da Via Monitória e da Robustez Probatória A Ação Monitória, disciplinada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir a formação de um título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O dispositivo legal é claro ao dispor que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
No caso em tela, a COOPERFORTE apresentou uma farta documentação que, inequivocamente, se enquadra nessa definição, fornecendo o arcabouço probatório necessário para a procedência da demanda.
Os documentos que acompanham a petição Inicial demonstram com clareza a existência da relação jurídica entre as partes e a origem da dívida.
A COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., conforme seu próprio Estatuto Social 2022 (Parte 1 e Parte 2), destina-se a disponibilizar crédito aos seus associados, funcionários de instituições financeiras públicas federais, atuando como uma cooperativa singular de apoio mútuo na área creditícia, nos moldes da Lei nº 5.764/1971.
Essa natureza de cooperativa implica que os próprios cooperados, como donos, estabelecem as regras do negócio visando à agilidade creditícia e benefício mútuo.
A formalização das operações de crédito, conforme as regras da COOPERFORTE, ocorre por meios eletrônicos, incluindo o Mobile Banking, e o Contrato de Abertura de Crédito (CAC - 2023.11.22) determina que cada operação de mútuo será formalizada seguindo suas cláusulas gerais e condições específicas aceitas pelo associado.
No caso concreto, foram juntados os Contratos de Mútuo de números 5816024 e 5820463, que comprovam os empréstimos realizados pelo Réu, DELSON MENDES DE SOUSA.
Acompanhando estes, os Extratos de Movimentação Financeira referentes a ambos os contratos (5816024 e 5820463) detalham a evolução da dívida, as parcelas e o saldo devedor.
Tais documentos, juntamente com o Cadastro do Associado DELSON MENDES DE SOUSA e o Cálculo Detalhado da Dívida, constituem prova escrita idônea e suficiente do crédito pretendido. É imperioso destacar que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, corrobora a adequação da via eleita: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória".
Embora a COOPERFORTE não trabalhe com conta corrente, operando os débitos e créditos junto ao banco de relacionamento do cooperado, a sistemática de Contrato de Abertura de Crédito com mútuos específicos e os extratos detalhados se amoldam perfeitamente ao entendimento sumulado, legitimando a presente Ação Monitória.
Não há, portanto, qualquer vício ou falha na documentação apresentada que impeça a constituição do título executivo.
Os documentos juntados pela credora atendem plenamente aos requisitos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
B.
Do Reconhecimento da Dívida e do Inadimplemento Um ponto crucial para o deslinde do feito é o próprio reconhecimento, pelo Embargante, da contração da dívida.
Em seus Embargos, expressamente afirma: "O Réu reconhece a contração da dívida e não se furtará ao pagamento desta, conforme passará a expor".
Tal confissão, embora acompanhada de alegações de superendividamento e busca por acordo, atesta a veracidade da obrigação e a legitimidade da cobrança.
O inadimplemento das prestações por parte do Réu levou ao vencimento extraordinário da dívida, conforme permissivo contratual e o disposto no artigo 1.425, inciso III, do Código Civil.
Isso significa que, uma vez caracterizada a mora, todo o saldo devedor se torna imediatamente exigível.
O montante pleiteado de R$ 144.450,50, com posição em 14/11/2024, conforme o Cálculo para Ajuizamento, inclui a soma das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de multa e encargos moratórios, tudo em conformidade com o contrato e a legislação vigente.
Não se vislumbra qualquer indício de abuso nas cobranças ou de irregularidade nos cálculos apresentados pela COOPERFORTE.
A penalidade de multa de 2% (pena pecuniária) sobre o saldo do vencimento antecipado é expressamente calculada, somando-se aos saldos devedores dos contratos.
A planilha é clara, precisa e atende aos requisitos de apuração da dívida.
C.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo Embargante não merece acolhimento.
Embora o artigo 98 do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira do requerente de arcar com as despesas processuais.
No presente caso, o réu foi intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência.
Todavia, manteve-se inerte e não apresentou qualquer dos documentos solicitados, conforme certificação nos autos.
Essa inércia, por si só, é um forte indicativo de que o Embargante não possui a alegada hipossuficiência ou, no mínimo, não quis ou não conseguiu comprovar sua condição.
Ademais, a própria qualificação do Réu nos autos como "pensionista" e o fato de ser "economiciário" e "pensionista da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI", sugerem uma situação financeira distinta daquela que justificaria a gratuidade da justiça.
A COOPERFORTE, em sua réplica, argumentou, com razão, que o Embargante percebe salário muito maior que a média nacional e que a contratação de advogados particulares também milita contra a alegação de hipossuficiência.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais Estaduais, é uníssona em exigir que a mera declaração de pobreza seja acompanhada de elementos mínimos de prova que a corroborem, especialmente quando há fundadas dúvidas sobre a real necessidade do benefício.
O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser conferido àqueles que efetivamente comprovem a necessidade, e não a quem visa litigar "sem riscos", utilizando-se da alegação de insuficiência de recursos sem a devida comprovação.
A falta de apresentação das declarações de renda e dos extratos bancários e de cartão de crédito, que seriam cruciais para aferir a alegada condição de superendividamento e perda de poder de compra, impossibilita a este Juízo a análise favorável do pedido.
Portanto, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
D.
Da Possibilidade de Autocomposição Embora o Réu tenha manifestado interesse em conciliação e a Autora tenha se mostrado aberta à negociação por meio de sua assessoria de cobrança, o processo judicial deve seguir seu curso conforme a lei e as provas.
A solicitação de audiência de conciliação por si só não impede o julgamento do mérito dos Embargos, especialmente quando não houve, até o momento da decisão, a formalização de um acordo entre as partes.
A ausência de comprovação da hipossuficiência alegada e o reconhecimento da dívida pelo próprio Embargante direcionam para a constituição do título executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Monitória opostos pelo réu em face da parte autora.
Consequentemente, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da Autora/Embargada, no valor de R$ 144.450,50 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), com posição em 14/11/2024, conforme cálculo e extratos anexados à petição inicial.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais aplicáveis e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do cálculo (14/11/2024) até o efetivo pagamento.
REJEITO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante, diante da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira, não tendo o mesmo cumprido com a determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios.
CONDENO o Embargante Delson Mendes de Souza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DELSON MENDES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 21:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:47
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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11/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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