TJDFT - 0700917-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700917-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 326.808,61.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 16 de junho de 2025 21:26:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:07
Outras decisões
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16/06/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:01
Outras decisões
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03/06/2025 06:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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02/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/04/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 19:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:53
Decretada a revelia
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20/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LOBAO ARTS E PINTURAS LTDA - EPP em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:40
Outras decisões
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04/02/2025 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:55
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:55
Outras decisões
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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21/01/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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