TJDFT - 0711243-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711243-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO As pesquisas RENAJUD e INFOJUD deferidas anteriormente encontravam-se pendentes e foram realizadas por este Juízo, conforme certificado no id 247116035. intime-se a parte exequente para manifestação, sob pena de arquivamento sem baixa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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09/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/03/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711243-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Ao CJU para certificar o valor disponível no BANKJUS.
Após, à assessoria para verificação quanto ao desbloqueio do valores excessivamente bloqueados em nome da executada GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 22:03
em cooperação judiciária
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03/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711243-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho de ID 188250504, fica a exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, descontados os valores já recebidos, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:15:59. -
22/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711243-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos (id 172996971), conforme requerido pela credora no id 176871436, atentando-se para os poderes específicos para dar e receber quitação.
Não obstante, venha aos autos planilha atualizada do débito, descontados os valores já recebidos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2024 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:05
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/11/2023 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 21:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711243-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711243-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DULCIMARY RIBEIRO FONSECA REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso de seu voo, chegando ao destino apenas no dia seguinte, perdendo os compromissos laborais programados.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, frise-se que a empresa encarregada da venda de pacotes de viagem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória visando o ressarcimento por prejuízos decorrentes do contrato não cumprido, mormente quando fundada em defeito da prestação dos serviços.
Logo, é legítima a integração no pólo passivo da empresa que vendeu o pacote turístico/passagens aéreas para responder por eventual vício no serviço, principalmente quando for referente a aspectos da venda.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 24hs, do voo da parte autora: “... em razão da necessidade de reparação técnica emergencial na aeronave...”.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo das partes autoras, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – em razão da necessidade de reparação técnica emergencial na aeronave –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos da alegada reparação emergencial.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente no dia seguinte a autora conseguiu embarcar no seu voo de destino, mais de 24 horas de atraso.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de R$ 170,00 (cento e setenta reais), desembolsados com alimentação e taxi, em razão de a requerida não ter prestado a assistência necessária à requerente, conforme disposto no art. 27 da Resolução n. 400/2016 da ANAC sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Quanto à restituição de parte do valor empreendido na aquisição da passagem aérea tenho como indevido o seu ressarcimento.
Não há qualquer prova nos autos de que a passagem da autora tenha sido adquirida em valor significativamente maior do que o praticado no mercado, sendo certo que as passagens variam de valor a depender do dia e horário da aquisição, e isso ocorre normalmente na comercialização de bilhete de passagens aéreas.
Assim, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de mais de 24 (vinte e quatro) horas no voo contratado pela parte autora, porquanto havia a expectativa de que sua chegada em Brasília se desse no mesmo dia, pela parte da manhã, o que ocorreu somente no dia seguinte, com a perda de seu compromisso laboral.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 24 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR as empresas requeridas a pagar à parte autora a importância de R$ 170,00 (cento e setenta reais), referente às despesas com a alimentação e taxi, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR as empresas requeridas a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
03/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 21:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/02/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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