TJDFT - 0728246-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Edital em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 5º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA A SALA 5006-2, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 ,CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA PRAZO: 20 DIAS A Dra.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0728246-19.2025.8.07.0001, movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL (CNPJ: 10.***.***/0001-84), contra R R B COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-71) e ARTUR RODRIGUES CALDEIRA (CPF: *44.***.*99-12), sendo o presente para CITAR ARTUR RODRIGUES CALDEIRA (CPF: *44.***.*99-12), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala A, sala 502 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 238629973: "Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo requerido, por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito." E decisão de id 243227490: "(...) Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a parte requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA, Juíza de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 12:51:55.
Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria -
05/09/2025 13:19
Expedição de Edital.
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04/09/2025 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728246-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: R R B COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, ARTUR RODRIGUES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da certidão de ID 242201238, determinei a realização de pesquisa de endereços em face do segundo requerido.
Informo que já havia sido expedido mandado de citação que retornara sem êxito, com a informação de que a ré não mais residia (certidão do oficial de justiça ao ID 242134240, que fora realizado no seguinte endereço: - QN 508 Conjunto 5, Lote 02, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72312-205.
Continuando, em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e Continuando, em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo já pesquisou os endereços dos requeridos nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações tais como cliente inativo ou não cliente ou endereços incompletos, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Neste jaez intimo a autora a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação aos endereços localizados abaixo, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: ARTUR RODRIGUES CALDEIRA, CPF: *44.***.*99-12: - SHA CONJUNTO 6, CHACARA 25, CASA N° 09, ST HAB ARNIQUEIRA - BRASILIA - DF, CEP: 71996-215; - SHA, CJ 06, LOTE 09 CASA 02, BRASILIA – DF, CEP:71996-215; - AV JEQUITIBÁ 325, APARTAMENTO 609, ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA – DF, CEP: 71929-540; - RUA 36 SUL, LOTE 13, APARTAMENTO 2104, VILLA PAVANELLI 2 - ÁGUAS CLARAS - BRASÍLIA – DF, CEP: 71931-360.
Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a parte requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AUTOR).
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15/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728246-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL REU: R R B COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA, ARTUR RODRIGUES CALDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o segundo requerido, por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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06/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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