TJDFT - 0706988-96.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos da tutela de urgência deferida, à qual confirmo, cabível a coparticipação caso haja previsão no regulamento do INAS.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que a tutela de urgência já foi cumprida, como se verifica de Id 239943783, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2025 00:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 00:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706988-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSILANIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS DECISÃO Pedido: a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando ao INAS – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal que forneça, de forma imediata, integral e contínua, o medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu), conforme posologia e diretrizes médicas descritas no relatório da Dra.
Raquel Midori Koga Matuda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O documento de ID 238248891 demonstra que houve negativa de cobertura para o tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, e consta como justificativa para a negativa que “HEr 2 escore 0 e, portanto, sem indicação de enhertu.” Ocorre que não cabe à operadora de plano de saúde escolher o tratamento que entende mais adequado ao beneficiário, sobretudo tendo em consideração que, de acordo com o documento acima indicado, não observou a situação clínica completa e detalhada da autora detalhada nos relatórios de ID 238248888, considerando o histórico de evolução da doença.
Nesse sentido: “4.
A operadora de plano de saúde pode escolher quais doenças terão sua cobertura, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário.
Não pode limitar a liberdade do médico na escolha dos meios utilizados para o diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país.” (Acórdão 1969493, 0745358-38.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Portanto, há probabilidade do direito, na medida em que o documento que demonstra a negativa de cobertura não apresenta justificativa outra que não seja a indicação do plano de saúde de que, no seu entendimento, outro procedimento deve ser adotado para o tratamento da doença da autora, sem qualquer apontamento a respeito de exclusão de cobertura da doença ou do medicamento.
Quanto ao risco de dano, está demonstrado ante a necessidade de tratamento de doença grave como é o câncer.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu) à parte autora, conforme indicado no relatório médico de ID 238248888, no prazo de 3 dias corridos, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do medicamento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:35
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/06/2025 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/06/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:36
Declarada incompetência
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03/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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