TJDFT - 0725676-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:38
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:05
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725676-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realizar certidão de checklist.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para determinar à parte requerida restabeleça o plano de saúde do autor.
Relata o autor que a ré afirma “(...) que a mensalidade com vencimento no dia 20/04/2025 (domingo) não fora quitada, todavia, em razão do feriado de Tiradentes dia 21/04 (segunda-feira), o pagamento foi devidamente realizado no dia 22/04/2025 (terça-feira), conforme comprovante de pagamento emitido pela própria ré.”.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a restabelecer, imediatamente, o plano de saúde, conforme fora contratado. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, a demonstrar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada nos documentos sob os ids. 236249150, 236243934 e 236243937, que demonstram o pagamento da mensalidade.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter acesso aos serviços cobertos pelo plano contratado, a partir do adimplemento das parcelas.
Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico, de modo que a negativa de reativação do plano de saúde possui o condão de colocar em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda, a parte ré poderá buscar o reembolso dos valores dispendidos em favor do autor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde do autor (código de identificação n. º 0 865 0003512385000), conforme contratado, no prazo máximo de 5 dias, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Verifico a inviabilidade de realização de conciliação nesta fase processual, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a demandada para contestação no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Confiro força de mandado de intimação e citação à presente decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a IDALMO ALVES DE CASTRO JUNIOR - CPF: *22.***.*07-95 (AUTOR).
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20/05/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:45
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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