TJDFT - 0703642-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE FREITAS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE BRITO CARELI DANTAS em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703642-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTA DE BRITO CARELI DANTAS, MARCELO ARAUJO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de antecipada, formulado por ROBERTA DE BRITO CARELI DANTAS e MARCELO ARAUJO DE FREITAS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam que firmaram com a requerida contrato de financiamento de um imóvel, tendo sido adimplidas 99 prestações.
Relatam que, em virtude da pandemia de COVID/19, perderam sua fonte de renda, e passaram a renegociar os valores em aberto, para efetiva revisão contratual e quitação, com inclusão na cobrança de honorários extracontratuais e taxas não convencionadas em contrato, constatados em perícia contábil, juntada ao ID 150859379.
Declaram que a requerida realizou a consolidação fiduciária do bem e, em fevereiro de 2023, inseriu em site de leilão vinculado, com primeira praça prevista para dia 03/04/2023, sem a notificação pessoal do leilão para que pudessem exercer a preferência.
Assim, requerem, em tutela antecipada de urgência, que sejam mantidos na posse do imóvel objeto do contrato de financiamento, e que a parte requerida se abstenha de realizar/finalizar o leilão do imóvel objeto da lide.
Pedem, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor de R$ 2.020,02, e depósito judicial do valor apurado pela perícia contábil das parcelas em atraso no importe de R$ 37.601,52.
No mérito, seja a ação julgada procedente e declarada nula a consolidação fiduciária, determinando o retorno das partes ao status quo ante existente previamente à referida intimação e, consequentemente, declarando nulo todos os atos posteriores, bem como decretando a revisão do contrato e sua readequação.
A tutela de urgência foi concedida em parte no id. 150885773.
O réu agravou a decisão, que foi mantida (ID 156930039).
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 162774120, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não há qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal no contrato de financiamento em questão, que foi regularmente emitida e contra a qual não foi alegado qualquer vício formal ou de consentimento.
Tece comentários sobre a ausência de amparo jurídico ao pedido de revisão dos contratos.
Junta telegrama de intimação e notificação do leilão no id. 162775951 e pediu, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 219504680, reiterando os termos iniciais.
Saneador ao ID 220140892. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Conforme breve relato, os fatos são incontroversos quanto à existência da contratação referente a compra e venda de imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, devidamente registrada na matrícula do imóvel, acostado por cópia ao ID 150859384 e quanto à inadimplência dos devedores, ora requerentes, pendente análise, apenas, do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a validade da consolidação da posse em favor do credor fiduciário, ora réu.
Pois bem.
Os autores alegam que não foram notificados da data dos leilões designados, conforme exige o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/1997. “Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.” Todavia, os documentos juntados pelo requerido com a contestação, demonstram que houve sim a intimação pessoal da autora ROBERTA, e a intimação por edital do autor MARCELO, confira-se ID 162775951, portanto, cumprida a formalidade legal, é possível o encaminhamento do imóvel a leilão.
Quanto ao pedido revisional, também não socorre direito aos autores.
Isso porque juntaram a inicial um laudo feito por perito por eles contratado, que sugere a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, quanto à capitalização de juros, cobrança de taxas, sistema de amortização da dívida e índice de atualização monetária, no entanto, os cálculos ali realizados não são legítimos, porque feitos com base em índices extracontratuais, aplicando-se percentuais aleatórios e não previstos no instrumento firmado entre os litigantes, de modo que não tem como ser admitido.
De fato, quanto à capitalização de juros, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os Bancos podem cobrar juros capitalizados, desde que informado no contrato, o que ocorreu na hipótese., ID 150859378.
A cobrança de taxas foi expressamente prevista e aceita, e refere-se a contraprestação de serviços ao consumidor, como tarifa de avaliação, veja-se do contrato já referido.
Já o sistema de amortização da dívida contratado foi o SAC, e índice de atualização monetária está previsto em contrato, logo, nada a que ser revisto.
Em relação ao pedido de aplicação da teoria da imprevisão igualmente não pode ser acolhido.
Ora, o instituto da teoria da imprevisão admite a resolução do contrato ou, excepcionalmente, a sua revisão, com a finalidade de restabelecimento do equilíbrio contratual, desde que exista, cumulativamente, onerosidade excessiva para uma das partes, e extrema vantagem para a outra parte, o que não ocorreu nesse caso, não se podendo falar desequilíbrio entre os litigantes.
Com efeito, o fato de os autores terem sua renda diminuída, ainda que em função da pandemia, não justifica a inadimplência ou a aplicação da referida teoria, já que o réu não teve qualquer vantagem, como o aumento do valor da prestação, como ocorre, por exemplo, quando há aumento desenfreado e inesperado de algum índice que sirva de cálculo para a prestação, o que não é a hipótese dos autos, em que não houve aumento de valores.
Fosse diferente, todos os contratos firmados antes da pandemia seriam obrigatoriamente revistos, com redução de parcelas em favor dos devedores, já que praticamente todas as pessoas tiveram redução de remuneração, por ocasião da pandemia da COVID, o que evidentemente não soa razoável e nem tem como ser admitido.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADOS.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA.
RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada objetivando a cobrança de aluguéis e encargos inadimplidos em contrato de locação comercial e indenização por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir (i) o cabimento da revisão contratual por onerosidade excessiva para afastar a obrigação de pagamento dos aluguéis ou reduzir o seu valor e (ii) o cabimento da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o Juízo, destinatário da prova, indefere diligência desnecessária, porque as provas produzidas nos autos se mostram suficientes para a apreciação da demanda. 4.
Não é possível acolher a alegação de que a parte assinou o contrato apenas na qualidade de cônjuge concedendo a outorga uxória, se esta expressamente assinou o contrato como locatária e não se trata de contrato para o qual a lei exige a outorga uxória. 5.
Para aplicação da teoria da imprevisão nos contratos civis, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: eventos extraordinários e imprevisíveis, onerosidade excessiva para uma das partes, e extrema vantagem para a outra parte. 5.1.
O que o instituto da teoria da imprevisão admite é a resolução do contrato ou, excepcionalmente, a sua revisão, com a finalidade de restabelecimento do equilíbrio contratual.
O que não se admite, contudo, é que o instituto seja utilizado para justificar o inadimplemento puro e simples do contrato por uma das partes. 6.
No caso em tela, os locatários permaneceram na posse do imóvel durante todo o período em que o contrato permaneceu em vigor, de modo que admitir que estes não arquem com a contraprestação referente a esse período implicaria, na verdade, em desequilíbrio contratual em desfavor do locador e enriquecimento sem causa dos locatários. 7.
Ausente prova escrita apta a demonstrar a existência do dano, não é possível o acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais em sede de ação monitória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva rejeitadas.
No mérito, recursos não providos.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: “1.
A teoria da imprevisão prevista no art. 478 do Código Civil não pode ser utilizada com o objetivo de eximir o locatário inadimplente da obrigação de pagar aluguéis referentes ao período em que permaneceu com a posse do imóvel. 2.
Ausente prova escrita apta a demonstrar a existência do dano, não é possível o acolhimento da pretensão de indenização por danos materiais em sede de ação monitória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478, 479, 1.647.
CPC, art. 370, 371 e 700.
Decretos nº 40.539/2020 e 40.939/2020.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1649067 de Relatoria do Des.
Mario-Zam Belmiro da 4ª Turma Cível.
Acórdão 1309382 de Relatoria do Des.
Angelo Passareli da 5ª Turma Cível.
Acórdão 1275098 de Relatoria do Des.
João Egmont da 2ª Turma Cível.
Acórdão 1422077 de Relatoria da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção da 4ª Turma Cível. (TJDFT - Acórdão 1970025, 0740042-46.2021.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL DEVIDAS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL AO CASO. 1.
Da mera leitura da apelação, podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
O desequilíbrio contratual que autoriza a revisão, ou descumprimento do contrato, é aquele que torna excessivamente onerosa a obrigação, assim considerada em face da contraprestação ajustada, o que não configura a hipótese dos autos. 3.
No caso, as dificuldades apresentadas pelo apelante não o eximem das obrigações contratadas, pois defeitos em imóvel antigo ou a inadimplência de alunos em escola são percalços ordinários de uma empresa do ramo de educação.
Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos que comprove alteração na vida financeira da empresa apelante a impossibilitar o cumprimento das cláusulas contratuais. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT - Acórdão 1942952, 0735220-43.2023.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.) Destarte, porque a inadimplência derivou apenas de redução da renda dos autores, mas a prestação do contrato permaneceu a mesma e o réu não obteve vantagem sobre a situação, o pedido de aplicação da teoria da imprevisão não tem como ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores e revogo a medida liminar deferida.
Extingo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade da verba, pelo prazo legal, porque litigam os autores amparados pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO ARAUJO DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA DE BRITO CARELI DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 21:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:33
Outras decisões
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24/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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