TJDFT - 0705003-53.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 11:59
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705003-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição com PROPOSTA DE ACORDO, conforme ID 247224986 .
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 19:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705003-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas iniciais dispensadas para a deflagração da presente fase, por se tratar de honorários advocatícios.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Nos casos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, pedir: Cadastre-se o advogado como exequente e JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$7.555,01.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intimação/Réu revel: Por se tratar de réu revel, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por AR a parte sucumbente, no endereço constante no mandado de ID. 223679434, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 21:31:57.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:04
Outras decisões
-
27/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/04/2025 15:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 08:31
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE VANDERLY PEREIRA DA CUNHA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:55
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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