TJDFT - 0706187-83.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Citação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:08
Outras decisões
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706187-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA 1.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 237003185), a parte autora descumpriu deliberadamente a determinação judicial e não apresentou os documentos exigidos na decisão precedente. 2.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 3.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais, uma vez que não juntou nenhum dos documentos exigidos para o exame da hipossuficiência. 6.
Sem honorários. 7.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 8.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 9.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
24/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706187-83.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2.
Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3]. 3.
Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 4.
O caso em testilha traz indícios de litigância artificial e predatória e de abuso do direito de ação, caracterizado por fracionamento de demandas, reprodução de teses jurídicas e identidade de instrução probatória. 5.
Com efeito, a parte autora ajuizou diversas demandas em sequência, com semelhantes fatos e causa de pedir, sendo a primeira delas às 15h43 do dia 21.05.2025, em desfavor de Banco Daycoval S.A. – processo n.º 0706187-83.2025.8.07.0018. 6.
Após, foram distribuídos os seguintes processos: a) às 16h45 do dia 21.05.2025, o processo n.º 0706199-97.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Agibank S.A.; b) às 17h39 do dia 21.05.2025, o processo n.º 0706212-96.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Inbursa S.A.; c) às 18h11 do dia 21.05.2025, o processo n.º 0706215-51.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Pan S.A.; d) às 18h38 do dia 21.05.2025, o processo n.º 0706219-88.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Ole Consignado S.A.; e) às 20h29 do dia 21.05.2025, o processo n.º 0706227-65.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Bradesco S.A.; f) às 09h35 do dia 22.05.2025, o processo n.º 0706248-41.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Cetelem S.A.; g) às 09h56 do dia 22.05.2025, o processo n.º 0706250-11.2025.8.07.0018, em desfavor de Facta Financeira S.A.; h) às 10h26 do dia 22.05.2025, o processo n.º 0706252-78.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.; i) às 16h31 do dia 22.05.2025, o processo n.º 0706279-61.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco BMG S.A.; j) às 17h35 do dia 22.05.2025, o processo n.º 0706287-38.2025.8.07.0018, em desfavor de Banco Master S.A.; k) às 20h06 do dia 22.05.2025, o processo n.º 0706306-44.2025.8.07.0018, também em desfavor de Banco Master S.A.; l) às 09h38 do dia 23.05.2025, o processo n.º 0706329-87.2025.8.07.0018, também em desfavor de Banco BMG S.A. 7.
A tese sufragada pela parte autora, em todas as ações, é a mesma: a contratação indevida e abusiva de operações de crédito ou de cartão de crédito consignado. 8.
Estão presentes, portanto, diversos elementos indiciários e característicos de litigância artificial e predatória, motivo pelo qual a própria admissibilidade da demanda reclama cautela e prudência. 9.
Em tais casos, além da reunião das demandas, evitando-se o fracionamento injustificado, algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (ii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 10.
Posto isso, em conformidade com a Notas Técnicas n.º 13/2024 e 15/2025 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e com a Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça[5], emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; b) regularizar a representação processual, mediante: i. a juntada de procuração, com poderes específicos para a propositura da presente ação, que contenha: (i) assinatura de próprio punho da parte autora, com firma reconhecida; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; ou ii. a ratificação do mandato e da inicial, por meio de declaração em cartório ou via Balcão Virtual, a ser certificada nos autos, nos termos do art. 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) declarar se o instrumento de mandato juntado aos autos foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras ações em desfavor da mesma parte ré no Distrito Federal ou em outro estado da federação, e, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e juntar o andamento atualizado; d) apresentar cópia do(s) contrato(s) impugnado(s), uma vez que não é possível sustentar a inexistência, a nulidade ou a anulabilidade de negócio(s) jurídico(s) ou de cláusula(s) cujo teor se desconhece; e) demonstrar, caso afirme que não teve acesso ao contrato bancário: i. a existência de relação jurídica entre as partes; ii. o envio de pedido de exibição de documentos existentes e específicos, por meio dos canais oficiais da parte ré, com a concessão de prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para atendimento; e iii. o pagamento do custo do serviço, ou a sua isenção, se for o caso. f) declarar, de maneira objetiva e direta, se firmou ou não o(s) negócio(s) jurídico(s) controvertido(s), e, em caso de alegação de inexistência, de nulidade ou de anulabilidade do(s) negócio(s) jurídico(s), juntar cópia do extrato de todas as suas contas bancárias do mês de início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido; g) juntar o extrato de pagamento de benefício do INSS de todos os meses em que ocorreram os alegados descontos indevidos; h) justificar o motivo de os descontos terem se iniciado há bastante tempo e a parte autora somente ter acionado o Poder Judiciário na presente data, em um possível comportamento contraditório; i) demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de exclusão, cancelamento ou restituição dos alegados descontos indevidos, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis; j) juntar aos autos, de modo a possibilitar o exame tanto da hipossuficiência quanto do relacionamento da parte com o patrono, os seguintes documentos: i. cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. ii. cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; iii. cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; iv. cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; v. cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[6]ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[7]; 11.
A emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial. 12.
Vale salientar que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória acima elencados, em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática[8]. 13.
Deverá o patrono da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados aos autos, tendo em vista o teor do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da juntada. 14.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o patrono subscritor da inicial a sua inscrição suplementar na OAB/DF, em obediência ao art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/1994. 15.
A par das determinações anteriores, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que ratifique, perante o oficial de justiça, o seu interesse no litígio e a outorga de procuração em favor do causídico. 16.
Por fim, convém ressaltar que: a) se identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, a parte autora será condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, a qual, se aplicada antes da citação, será revertida à União; b) se a parte não ratificar a assinatura da procuração e o desejo de litigar, o patrono será diretamente responsabilizado pelas despesas e sanções processuais, inclusive pela multa por litigância de má-fé, à luz do art. 104 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público. 17.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Esclarece Nelson Nery Junior: “A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 284 par. único e 295 IV).
A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não ‘provou’ o seu direito já na petição inicial.
O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 552). [2] CPC.
Art. 319. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. [4] Não é outro o entendimento de Fredie Didier Júnior: “O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há indeferimento liminar antes da ouvida do réu.
Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo.
A inépcia, por exemplo, pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise do mérito (art. 267, IV, do CPC)” (DIDIER JUNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2011, volume I, p. 436) [5] https://atalho.tjdft.jus.br/Iyam0R [6] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [7] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS [8] https://atalho.tjdft.jus.br/UuUyg7 -
11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/05/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:29
Declarada incompetência
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21/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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