TJDFT - 0730478-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Turismo (7618) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0730478-04.2025.8.07.0001 AUTOR: FELLIPE CESAR SANTANA NOGUEIRA REU: OUTSIDER TURISMO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O direito do autor é provável, pois, conforme comprova, 1) se arrependeu de compra efetuada fora de estabelecimento comercial ainda dentro do seu prazo para reflexão de 7 dias, previsto pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, tanto que emitido pela empresa turística ré o comprovante de estorno de ID 239089735; 2) foi cobrado pela primeira parcela da compra, das oito inicialmente contratadas, no valor de R$ 6.243,75 cada, na sua fatura de cartão de crédito do mês de maio/2026 (ID 239089736) e está prestes a ser cobrado novamente pela segunda parcela da compra na fatura do mês de junho, que vence em breve (ID 239089737).
A urgência justifica-se pelo o que acabou de ser dito, isto é, o fato de constar de sua próxima fatura do cartão de crédito nova cobrança, a qual, como se colocou, guarda toda a aparência de ilegítima.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Banco Itaú que SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança das parcelas de R$ 6.243,75 da fatura do cartão de crédito do autor (Visa Infinite final 7143), inclusive e especialmente da fatura deste mês de junho/2026, com vencimento em 26/06/2025, sob pena de responder a instituição financeira por multa que ora fixo em R$ 7.000,00 por parcela descontada indevidamente.
Intime-se.
Após, cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:55
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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