TJDFT - 0717137-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717137-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE INACIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ INÁCIO DE SOUZA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO ECOLÓGICO PARQUE DO MIRANTE, julgada improcedente, nos termos da sentença prolatada no ID 241777499.
De acordo com as manifestações de ID 245849436 e ID 246727863, as partes lograram êxito num acordo de parcelamento dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do Requerido, com entrada no valor de R$ 1.002,36 e duas parcelas no valor de R$ 500,00.
Considerando o depósito de ID 246823951, DEFIRO o pedido de ID 248998287.
Expeça-se ofício para transferência da quantia de R$ 1.002,36 (ID 246823951), mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor (ID 248998287), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Após, os autos devem aguardar a realização dos demais depósitos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/09/2025 11:58
Outras decisões
-
09/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717137-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE INACIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a concordância do devedor (ID 246727863), com a contraproposta apresentada no ID 245849436, manifeste-se o credor sobre o depósito realizado no ID 246823947, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:17
Outras decisões
-
21/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE INACIO DE SOUZA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717137-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE INACIO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por JOSÉ INÁCIO DE SOUZA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO ECOLÓGICO PARQUE MIRANTE.
O autor alega que foi eleito para o cargo de conselheiro fiscal do condomínio réu para o biênio 2024/2026, mas que foi destituído por decisão administrativa sob o fundamento de que não seria proprietário de unidade no condomínio nem possuiria residência fixa no local, contrariando os artigos 56 e 57 da Convenção Condominial.
Sustenta, contudo, que exerce a posse do imóvel desde 2019, conforme procuração pública outorgada por seu irmão, proprietário do bem, e que a destituição ocorreu sem observância do devido processo legal e das normas internas do condomínio.
Aponta, ainda, que a convenção admite a elegibilidade de possuidores e que não há previsão expressa de rito para destituição de conselheiro fiscal, o que tornaria o ato nulo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 231583556.
Não houve o deferimento do pedido liminar no Agravo de Instrumento manejado (doc. de ID 231928926).
A contestação apresentada pelo réu (ID 235071179) sustenta, em síntese, que o autor seria mero detentor do imóvel, sem animus domini, e que a convenção e o regimento interno exigem a condição de proprietário ou possuidor legítimo para a elegibilidade ao cargo.
Alega, ainda, a regularidade do processo administrativo de destituição e a ausência de direito subjetivo do autor à recondução.
Verifica-se que os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As partes são legítimas, há interesse de agir e a demanda está regularmente instruída.
Quanto ao ponto controvertido, delimita-se que a controvérsia central reside em saber se o autor possui direito subjetivo à ocupação do cargo de conselheiro fiscal do Condomínio Ecológico Parque do Mirante, à luz da convenção condominial, do regimento interno e da documentação que comprovaria sua posse sobre o imóvel.
A prova dos autos é eminentemente documental.
Dessa forma, entendo que a matéria é exclusivamente de direito e que a situação fática encontra-se suficientemente esclarecida por meio da prova documental já produzida.
Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de outras provas, inclusive a dilação probatória requerida, por se mostrar desnecessária ao julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito e INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:05
Outras decisões
-
06/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Outras decisões
-
26/05/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/05/2025 06:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:23
Outras decisões
-
23/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:07
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
-
03/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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