TJDFT - 0742926-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABRICIO VALIM em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742926-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO VALIM REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, cumulada com repetição de indébito, ajuizada por FABRICIO VALIM em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
O Autor alega abusividade nos encargos previstos em um contrato de alienação fiduciária (ID 213343086), pleiteando a revisão de cláusulas contratuais, a readequação dos valores pagos, e o ressarcimento em dobro de quantias supostamente pagas a maior, totalizando o valor da causa em R$ 17.577,82.
O Autor obteve o benefício da gratuidade de justiça (ID 216650988).
Devidamente citado, o Banco Cooperativo do Brasil S/A, apresentou contestação (ID 220404455) e argui, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo e impugna a concessão de gratuidade de justiça ao Autor.
No mérito, alega a inexistência de venda casada e de ausência de defeito na prestação do serviço, afirmando que a contratação do empréstimo e do seguro foram livremente pactuados, tendo o Autor aderido ao seguro prestamista, havendo clareza nas informações prestadas pela Cooperativa de Crédito – CREDIVAR.
No mérito, aduz inexistir ilegalidade na taxa de juros cobrada e que a taxa de juros indicada pelo Autor é diversa da indicada no contrato, a qual tem o CET – Custo Efetivo Total de 2,52 a.m ou 35,31% a,a,, devendo ser acrescido o valor relativo ao IOF de 3,71% sobre a operação financeira.
Discorre sobre a inexistência de devolução em dobro e conclui pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A Cooperativa de Crédito Credivar Ltda. – SICOOB CREDIVAR, na qualidade de terceira interessada, compareceu espontaneamente nos autos (ID’s 222540558 e ID 234881744), reiterando seu cadastramento e o de seus patronos.
Informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 234885197, ID 234885212, processo nº 0717535-55.2025.8.07.0000) contra a decisão que excluiu a contestação por ela apresentada (ID 218915199), argumentando que o contrato foi celebrado exclusivamente entre ela e o Autor, e que o silêncio do Autor quanto à substituição do polo passivo deveria ser interpretado como anuência tácita.
O Autor, apesar de ter apresentado réplica (ID 222413048) e ter sido instado a se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva e eventual substituição do polo passivo (ID’s 223752515 e 227694565), inicialmente não o fez expressamente, o que levou à exclusão da contestação do terceiro interessado.
Posteriormente, o Autor reiterou que o Réu (Banco Cooperativo do Brasil S/A) é parte legítima para figurar no polo passivo, afirmando que a indicação de terceiro não afasta a responsabilidade do Réu, que participa diretamente da relação jurídica discutida (ID 236381748).
Não houve dilação probatória (ID’s 230746778 e 232089061).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, apesar da conclusão dos autos para a prolação de sentença, é necessário apreciar a impugnação à concessão de gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva, apresentadas com fundamento no art. 337, IX e XII, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à concessão de gratuidade de justiça O pedido de gratuidade foi deferido ao autor, conforme decisão de ID 216650988.
O Réu alega ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do CPC, ao argumento principal de que não há provas de que a parte Autora preencha os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, o autor pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais (ID 213343054), goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome do Autor, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Ao contrário, a parte autora apresentou sua Declaração de Ajuste Anual, Exercício 2024, Ano-Calendário 2023, indicando que os rendimentos brutos daquele ano totalizaram a quantia de R$15.732,00 (ID 216190352).
Ademais, o Réu não trouxe elementos de convicção hábeis a desacreditar a presunção da declaração apresentada pela parte beneficiada.
Assim, não havendo provas de que a requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Nesses termos, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Da ilegitimidade passiva A parte ré alegou não ser o sujeito de direitos na relação jurídica objeto dos autos, uma vez que não figura como credor no contrato de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário n. 1628460) pactuado pelo Autor.
Afirma que a Cooperativa de Crédito Credivar Ltda. – SICOOB CREDIVAR (CNPJ n. 25.***.***/0001-48) consta como "CREDORA" no documento (ID 213343086).
Destacou que a Cooperativa de Crédito Credivar Ltda. – SICOOB CREDIVAR é uma pessoa jurídica distinta e autônoma com relação a ele, e que o Autor possui conta corrente ativa e financiamentos junto a esta cooperativa singular.
Argumenta que o Banco Cooperativo Sicoob S.A. não atua na gestão de contas correntes nem oferece empréstimos bancários aos cooperados, pois tais funções competem apenas às cooperativas singulares.
As alegações da Ré são corroboradas pelos documentos acostados aos autos, em especial o Contrato de Financiamento (ID 213343086), porquanto, naquele documento, verifica-se que a parte que figura como "CREDORA" na Cédula de Crédito Bancário n. 1628460 é a COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIVAR LTDA. – SICOOB CREDIVAR.
O Banco Cooperativo do Brasil S/A (Réu) e a Cooperativa De Crédito CREDIVAR Ltda. – SICOOB CREDIVAR (Terceira Interessada) são, de fato, entidades jurídicas distintas e autônomas.
As fontes evidenciam que o Banco Cooperativo Sicoob atua em funções auxiliares dentro do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), como o acesso à conta Reservas Bancárias e o serviço de compensação, e não na concessão direta de empréstimos aos cooperados.
As cooperativas singulares, como a SICOOB CREDIVAR, são as responsáveis por prover os serviços financeiros aos seus associados.
A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tem se posicionado no sentido de reconhecer a autonomia entre as cooperativas de crédito e os bancos cooperativos, afastando a responsabilidade solidária do banco cooperativo por operações realizadas diretamente pelas cooperativas singulares com seus cooperados.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE BANCO COOPERATIVO E COOPERATIVA DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O STJ possui entendimento no sentido de não haver solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativa de crédito em relação às operações bancárias efetivadas com seus cooperados e aplicadores, haja vista que o sistema de crédito cooperativo funciona de maneira a proteger a autonomia e a independência, e, por conseguinte, o encargo de cada uma das entidades que a integram. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.607/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO RURAL.
SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S.A. em ação revisional de contrato de crédito rural.
O autor alegou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e existência de grupo econômico entre o banco réu e a cooperativa Sicredi Planalto Central, com base na teoria da aparência, pleiteando o reconhecimento da legitimidade do banco para integrar o polo passivo da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Banco Cooperativo Sicredi S.A. possui legitimidade passiva para responder à ação revisional de contrato de crédito rural firmado com a Cooperativa Sicredi Planalto Central.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva nas ações revisionais de contrato bancário é da instituição financeira que celebrou diretamente o contrato com o autor, sendo inviável imputar tal responsabilidade a entidade diversa do sistema cooperativo. 4.
O contrato objeto da demanda foi firmado com a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi, como demonstrado nos extratos bancários, comunicações por e-mail e demais documentos constantes dos autos. 5.
O Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a cooperativa Sicredi Planalto Central possuem CNPJs distintos e são entidades autônomas, integrantes do sistema de crédito cooperativo, cuja estrutura privilegia a independência jurídica e operacional de cada ente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não há solidariedade passiva entre banco cooperativo e cooperativas de crédito, inexistindo responsabilidade do primeiro pelas obrigações assumidas pelas segundas (STJ, REsp 1535888/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; AgInt nos EDcl no REsp 2011607/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo). 7.
Não se aplica, no caso, a teoria da aparência, pois a atuação conjunta das entidades não gera, por si só, presunção de responsabilidade solidária, tampouco há demonstração de confusão entre as pessoas jurídicas que justifique a atribuição de legitimidade passiva ao banco réu.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao apelo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, art. 265; CPC, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2011607/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, REsp 1535888/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2017, DJe 26.05.2017. (Acórdão 2011449, 0731663-14.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 30/06/2025.) (grifos inexistentes no original) A insistência do Autor em manter o Banco Cooperativo do Brasil S/A no polo passivo, com a alegação genérica de que ele "participa diretamente da relação jurídica discutida" (ID 236381748), não se sustenta diante da prova documental (ID 213343086) e da fundamentação jurídica apresentada pelo Réu, que demonstram a ausência de vínculo direto e a natureza distinta das operações bancárias realizadas.
A titularidade da relação jurídica de direito material objeto da lide, no que tange ao contrato de financiamento, recai sobre a Cooperativa De Crédito Credivar Ltda. – SICOOB CREDIVAR.
Assim, constatada a ausência de pertinência subjetiva da lide em relação ao Réu originalmente indicado, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.
A legitimidade passiva é uma das condições da ação e sua ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, fica prejudicada a analise da preliminar de incompetência do Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo do Brasil S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do C.P.C.
Fica a exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça (ID 216650988).
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Desembargador Relator do AGi 0717535-55.2025.8.07.0000 da presente decisão.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 18:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742926-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO VALIM REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AGI interposto, o feito deve prosseguir.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Outras decisões
-
30/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:24
Outras decisões
-
13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:43
Outras decisões
-
14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:04
Outras decisões
-
21/03/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO VALIM em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:36
Outras decisões
-
24/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO VALIM em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:53
Outras decisões
-
13/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/01/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:57
Outras decisões
-
27/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:40
Outras decisões
-
30/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABRICIO VALIM em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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