TJDFT - 0708484-63.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708484-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JETHRO BELLO TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 18:36:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240846553 Petição Inicial Petição Inicial 25062711122701500000218917670 240846554 1.1 RG Documento de Identificação 25062711122779400000218917671 240846556 2.PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25062711122820200000218917673 240846557 3. comprovante residencia Comprovante de Residência 25062711122858200000218917674 240846558 4.
Ficha Financeira 2015 Outros Documentos 25062711122895200000218917675 240846560 5.
Ficha Financeira 2016 Outros Documentos 25062711122929200000218917677 240846561 6.
Ficha Financeira 2017 Outros Documentos 25062711122963600000218917678 240846564 7.
Ficha Financeira 2018 Outros Documentos 25062711123003200000218917681 240846565 8.
Ficha Financeira 2019 Outros Documentos 25062711123034500000218917682 240846570 9.
Ficha Financeira 2020 Outros Documentos 25062711123063400000218919137 240846572 10.
Ficha Financeira 2021 Outros Documentos 25062711123098900000218919139 240846578 11.
Ficha Financeira 2022 Outros Documentos 25062711123133200000218919145 240846583 12.
Cálculos consolidados - JETHRO BELLO TORRES Outros Documentos 25062711123164000000218919150 240846584 13.inicial- GIURB Outros Documentos 25062711123198800000218919151 240846585 14.emenda a inicial- GIURB Outros Documentos 25062711123233900000218919152 240846586 15.sentenca- GIURB Outros Documentos 25062711123265900000218919153 240846587 16.acordao- GIURB Outros Documentos 25062711123297500000218919154 240846588 17.acordao embargos- GIURB Outros Documentos 25062711123334900000218919155 240846589 18.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Outros Documentos 25062711123370200000218919156 240846591 19.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Outros Documentos 25062711123505700000218919158 240846592 20.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Outros Documentos 25062711123622800000218919159 240846593 21.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Outros Documentos 25062711123711600000218919160 240848648 22.procuracao- GIURB- processo de origem Outros Documentos 25062711123909100000218919165 240848649 23.decisao - liquidacao Outros Documentos 25062711123962400000218919166 240950872 Decisão Decisão 25062718560093900000219003368 240950872 Decisão Decisão 25062718560093900000219003368 241185295 Comprovante Certidão 25070101072710900000219217136 241356760 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25070203203932900000219370601 242388530 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25071016063119700000220283564 242404441 Decisão Decisão 25071017303076800000220297871 242404441 Decisão Decisão 25071017303076800000220297871 242778801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071503240738200000220629592 245071436 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080411393730900000222670688 245071444 RG- ANDRE TORRES Documento de Identificação 25080411393820500000222670696 245072548 procuracao amplos poderes Jethro Procuração/Substabelecimento 25080411393892800000222670700 -
06/08/2025 13:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:00
Deferido o pedido de JETHRO BELLO TORRES - CPF: *00.***.*91-72 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/08/2025 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:07
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708484-63.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JETHRO BELLO TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - instrumento de mandato do exequente, Jethro Bello Torres em favor de André Torres de Oliveira; - documento de identificação do representante do exequente, André Torres de Oliveira; - comprovante de recolhimento das custas iniciais; Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MCMP -
27/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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