TJDFT - 0754563-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:48
Recebidos os autos
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01/08/2025 00:48
Determinado o arquivamento definitivo
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31/07/2025 23:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 17:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCIANNY MARIA DA SILVA MESSIAS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 15:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:36
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCIANNY MARIA DA SILVA MESSIAS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754563-09.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIANNY MARIA DA SILVA MESSIAS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos processuais constitui regra fundamental em nosso ordenamento jurídico.
No presente caso, a controvérsia cinge-se a uma relação de consumo, envolvendo alegada falha na prestação de serviço e pedido de reparação por danos materiais e morais.
Ante o exposto, AFASTO o sigilo que recai sobre a tramitação do processo.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
A parte pleiteia a restituição em dobro do valor pago pelo produto.
Contudo, não há nos autos prova do efetivo desembolso, como a fatura do cartão de crédito demonstrando o débito, documento essencial para a comprovação do dano material.
Faculto a parte autora emenda para juntar o comprovante de pagamento.
Caso o comprovante de residência juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
06/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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