TJDFT - 0706270-44.2025.8.07.0004
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 06:35
Recebidos os autos
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28/06/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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27/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 18:47
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:15
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706270-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO SUDARIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por João Sudário da Silva para passar a se chamar João Sudário da Silva Netto.
Em síntese, alega que o nome original foi escolhido em homenagem ao avô paterno, mas que, por ocasião do registro, não foi incluído o agnome que tradicionalmente distingue gerações de uma mesma família.
Tal omissão tem causado ao requerente um sentimento de incompletude quanto à sua identidade pessoal e familiar.
Argumenta que sempre foi social e profissionalmente reconhecido com o uso do agnome “NETTO” e que a inclusão reafirma o pertencimento à linhagem familiar e respectiva identidade.
Além das certidões negativas, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento, ID 235857810; 2.
RG, ID 237445290; 3.
Título de Eleitor, ID 235857819; 4.
Passaporte, ID 235857814; O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 238743353. É o breve relatório.
Decido.
Embora a Lei de Registros Públicos não preveja expressamente a inclusão de agnomes como "Neto" ou "Filho", é comum na prática social o uso desses termos para distinguir pessoas com nomes idênticos dentro da mesma família.
Trata-se de uma convenção cultural amplamente aceita, que contribui para evitar confusões e reforça laços de identidade familiar, sem que isso implique qualquer violação ao ordenamento jurídico.
No caso em análise, o requerente é homônimo do avô paterno e pretende incluir o agnome “Netto”.
A alteração não causa prejuízo a terceiros nem encontra impedimento legal.
Quanto à grafia com duplo “t”, trata-se de variação de grafia que não altera a pronúncia nem compromete a compreensão do nome, sendo, portanto, admissível.
Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 57 e 109, ambos da Lei 6.015/1973, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome de João Sudário da Silva para João Sudário da Silva Netto.
Expeça-se o mandado para averbação no registro de nascimento, ID 235857810.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
OFICIEM-SE aos órgãos indicados nos documentos de IDs 237445290, 235857819 e 235857814 para ciência acerca da presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o mandado.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0706270-44.2025.8.07.0004 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO SUDARIO DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por João Sudário da Silva para passar a se chamar João Sudário da Silva Netto.
Em síntese, alega que o nome original foi escolhido em homenagem ao avô paterno mas que, por ocasião do registro, não foi incluído o agnome que tradicionalmente distingue gerações de uma mesma família.
Tal omissão tem causado ao requerente um sentimento de incompletude quanto à sua identidade pessoal e familiar.
Argumenta que sempre foi social e profissionalmente reconhecido com o uso do agnome “NETTO” e que sua inclusão reafirma o pertencimento à linhagem familiar e respectiva identidade.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, juntar os seguintes documentos: 1.
RG; 2.
Certidão negativa ou positiva de débitos da Receita Federal; 3.
Certidão negativa ou positiva de débitos tributários distritais (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Após a juntada dos documentos, expeça-se certidão INI em nome do requerente.
Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Tudo cumprido, ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
20/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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19/05/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/05/2025 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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19/05/2025 14:29
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/05/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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