TJDFT - 0720829-15.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNA KAELI FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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10/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:04
Outras decisões
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23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0720829-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: BRUNA KAELI FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em nota promissória, pela suposta prestação de serviços fotográficos pela empresa autora. 2.
Verifica-se que a parte autora não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que pode ser feito por meio da apresentação de nota fiscal e de fotografias entregues, tendo em vista que se tratou do fornecimento de álbum fotográfico. 3.
Dessa forma, a apresentação de tais documentos é indispensável ao processamento do feito. 4.
Além disso, é notória a grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária.
Logo, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. 5.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
INADIMPLÊNCIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
NOTA FISCAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EMISSÃO.
MOTIVO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
CRÉDITO.
AUTONOMIA.
ABSTRAÇÃO.
DISTINÇÃO.
TEMA 1198.
STJ.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373). 2.
Em regra, a nota promissória, por si só, é suficiente para embasar a ação de execução de título executivo extrajudicial, independentemente do negócio jurídico firmado para o qual foi emitida, pois possui a natureza de crédito autônomo e abstrato. 3.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (STJ, Tema 1.198). 4.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei, sob pena de desobediência aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Após regular intimação do autor, o desatendimento da determinação de apresentação do motivo que ensejou a emissão do título executivo ou da apresentação de documento fiscal do serviço prestado conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1995508, 0706996-07.2024.8.07.0019, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A recorrente ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, apresentando a Nota Promissória ID 52732507, no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), averbado para R$ 1.984,00 (hum mil, novecentos e oitenta e quatro reais). 5.
Decisão do Juízo, ID 52733116, determinou emenda à inicial, devendo a recorrente apresentar a competente Nota Fiscal representativa do negócio jurídico celebrado que deu origem ao título executivo. 6.
A determinação de emenda não foi atendida pela recorrente, sob alegação que não havia respaldo na legislação e tampouco no entendimento do STJ.
Afirmando que para execução de Nota Promissória não há necessidade de emissão de Nota Fiscal contemporânea ao negócio jurídico.
Argumentos reiterados nas razões recursais. 5.
Tendo em vista a quantidade de ações ajuizadas pela recorrente, em sua maioria ações baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais, mostra-se necessária a indicação da causa "debendi" para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. 7.
De regra, a nota promissória tem como característica a abstração própria dos títulos de crédito, o que dispensaria a investigação da causa debendi.
No entanto, é possível exigir a demonstração da origem do débito, como na hipótese de o título não ter circulado (TJDFT, Acórdão 1405503, Relator: ARNOLDO CAMANHO). 8.
Conforme consta da sentença, o sistema de estatísticas do Tribunal informou que a recorrente já ajuizou no Distrito Federal, em 2023, 123 ações; em 2022, 404 e, em 2021, 146 ações, o que revela a recorrente como um grande litigante para uma atividade desenvolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte no Sistema dos Juizados Especiais.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser objeto da atividade regular de qualquer empreendimento, de modo que se mostra necessária a investigação do objeto da demanda para averiguar a utilização adequada do processo e, com isso, prevenir o abuso.
Neste quadro, acertada a decisão que determinou ao autor a indicação da causa de pedir que está por trás da nota promissória. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas recolhidas, ID 52733124.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista ausência de contrarrazões. (Acórdão 1812105, 07038166820238070002, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INFORMAR A CAUSA DEBENDI.
NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda. 3.
O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472).
O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi. 4.
Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi. 5.
A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada. 6.
Da gratuidade de justiça.
Defiro ao recorrente o benefício requerido. 7.
Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais. 8.
Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário.
Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) 6.
Diante do exposto, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as fotografias contratadas, juntamente com a nota fiscal respectiva, contemporânea ao serviço prestado ou retroativa, com a devida indicação da data do serviço prestado. 7.
Alerte-se, desde já, que a apresentação de outros documentos (tais como: contrato, comprovante de recebimento do álbum etc.) não serão suficientes para demonstrar a causa debendi, uma vez que as fotografias constituem meio hábil e plenamente acessível ao autor. 8.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para deliberação. 9.
Intime-se Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:34
Declarada incompetência
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28/04/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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