TJDFT - 0001155-54.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LINK PROJECAO & SONORIZACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/01/2025 08:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LINK PROJECAO & SONORIZACAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001155-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AURINETE APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA, LINK PROJECAO & SONORIZACAO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 24/05/2019 (ID 43102259), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:47
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 08:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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09/11/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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05/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de LINK PROJECAO & SONORIZACAO LTDA em 27/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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