TJDFT - 0716193-39.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:32
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 18:11
Arquivado Provisoramente
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16/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 13:49
Processo Desarquivado
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10/10/2023 13:49
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716193-39.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI EXECUTADO: WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 170924269.
Dispõe o embargante que a decisão contém omissão, razão pela qual requer a sua modificação.
Sustenta que a decisão indeferiu o pedido de intimação do sócio para comprovação da integralização do capital pelo simples argumento que para responsabilização do sócio pelas dívidas, faz-se necessário a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que a petição apresentada não atende aos requisitos legais, todavia, o embargante não estava buscando responsabilizar o sócio pelas dívidas da empresa, mas sim pela ausência de integralização do capital.
Pede, assim, seja suprida a omissão e reconsiderada a decisão para que a pretensão do embargante seja deferida.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa rediscutir matéria meritória.
Para se configurar o defeito da omissão, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, é necessário que o julgador deixe de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Observa-se que o embargante não demonstrou a existência desse defeito, mas se limitou a ponderar sobre sua discordância do entendimento exarado por este Juízo.
Ocorre que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como a parte pretende rediscutir o mérito da sentença, não há como prover os embargos Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 170924269.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716193-39.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI EXECUTADO: WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a responsabilização do sócio pelas dívidas da executada, faz-se necessária a instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos legais.
A petição apresentada não atende aos requisitos legais e a parte também não demonstrou os fatos alegados sobre uma possível ausência de integralização do capital social por parte dos sócios.
Diante disso, indefiro o pedido.
No presente processo já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 04/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 04/09/2029.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pela Juiza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:29
Indeferido o pedido de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716193-39.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI EXECUTADO: WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como deferir a penhora do faturamento da empresa executada, porque para sua efetivação se faz necessário o cumprimento do mandado por oficial de justiça, porém no caso dos autos a empresa está estabelecida em local incerto e não sabido e sua citação se deu por meio de edital.
Além disso, o endereço que consta em seu cadastro já foi diligenciado sem sucesso (ID 101063632), assim como os endereços obtidos nos sistemas e indicados pela parte credora.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração de que a empresa está em funcionamento, considerando-se ter sido citada por edital, mostra-se inviável a medida constritiva pleiteada.
Indique o exequente bens passíveis de penhora ou medida efetiva à satisfação da dívida, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 23:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 23:50
Indeferido o pedido de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 23:59
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:00
Indeferido o pedido de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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09/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 22:45
Recebidos os autos
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19/04/2023 22:45
Outras decisões
-
17/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
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12/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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06/12/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 22:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:52
Decorrido prazo de WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Edital em 04/10/2022.
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03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:51
Expedição de Edital.
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28/09/2022 19:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2022 00:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:53
Outras decisões
-
22/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/09/2022 02:30
Recebidos os autos
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16/09/2022 02:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2022 13:28
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2022 23:57
Recebidos os autos
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19/07/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 23:57
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de WS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:23
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:52
Expedição de Edital.
-
28/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/02/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/01/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 17/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 27/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:25
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de J.L DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 21:56
Recebidos os autos
-
17/06/2021 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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