TJDFT - 0717728-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CHARLES MAGNO CAVALCANTI VITALINO em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717728-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA REU: CHARLES MAGNO CAVALCANTI VITALINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 188472392.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Outras decisões
-
07/03/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 21:08
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CHARLES MAGNO CAVALCANTI VITALINO em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CHARLES MAGNO CAVALCANTI VITALINO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717728-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA REU: CHARLES MAGNO CAVALCANTI VITALINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:21
Outras decisões
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717728-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA REU: CHARLES MAGNO CAVALCANTI VITALINO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 164626669) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
04/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/07/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
19/04/2023 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/04/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (AUTOR).
-
13/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/02/2023 16:40
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
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06/11/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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23/10/2022 23:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 18:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 19:09
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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