TJDFT - 0743009-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:36
Homologada a Transação
-
16/09/2023 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/09/2023 01:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743009-48.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE MELO REQUERIDO: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova a entrega imediata das esquadrias de alumínio, objeto de contrato de venda e prestação de serviços entabulado entre as partes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:37:47.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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