TJDFT - 0705982-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:43
Deferido o pedido de ALDA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *78.***.*82-34 (REQUERENTE).
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21/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2025 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALDA RODRIGUES ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705982-54.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Polo ativo: ALDA RODRIGUES ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 19:54:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/06/2025 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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