TJDFT - 0730787-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAN MACHADO BRUZACA em 20/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KEESLEW CAIXETA LOBO em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:21
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730787-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) KEESLEW CAIXETA LOBO - CPF/CNPJ: *36.***.*11-00 ALAN MACHADO BRUZACA - CPF/CNPJ: *04.***.*77-64 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por KEESLEW CAIXETA LOBO, CPF: *36.***.*11-00, em desfavor ALAN MACHADO BRUZACA, CPF: *04.***.*77-64, e, por este edital, intima ALAN MACHADO BRUZACA, CPF: *04.***.*77-64, para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 240131351 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, Durval dos Santos Filho, Diretor da 8ª Vara Cível de Brasília, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 -
27/06/2025 07:18
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Outras decisões
-
19/06/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 09:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707076-05.2023.8.07.0019
Banco do Brasil S/A
Adilton Abreu dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:22
Processo nº 0713285-16.2025.8.07.0020
Condominio Residencial Brahms
Edineide Gomes Teotonio 69763135168
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 22:31
Processo nº 0703585-52.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Elineide da Conceicao de Melo
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 10:15
Processo nº 0706493-52.2025.8.07.0018
Guiomar Dutra Lima
Marilene Sousa Lima
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 20:57
Processo nº 0714007-94.2018.8.07.0020
Brasal Refrigerantes S/A
Mercado Victor LTDA - ME
Advogado: Leonardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2018 19:08