TJDFT - 0703585-52.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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17/08/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/08/2025 21:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2025 21:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703585-52.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELINEIDE DA CONCEICAO DE MELO SENTENÇA Compulsando os autos do processo, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica a uma que já se encontra em curso (nº 0703585-52.2025.8.07.0008 - processo suspenso, aguardando prescrição intercorrente até 03/05/2029), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, consoante estabelece o artigo 337 do CPC.
Embora o exequente tenha afirmado que se trata de obrigação diversa, não se deve olvidar que o pagamento das cotas condominiais é obrigação de trato sucessivo, sendo cabível, mesmo na ação de execução de título executivo extrajudicial, a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas.
No ponto, o C.
STJ firmou entendimento de que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação, aplicando-se a mesma regra prevista no art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS).
Com efeito, o crédito exequendo, por força do art. 323 do CPC, deve ser acrescido àquele já exequendo nos autos nº 0703585-52.2025.8.07.0008.
Portanto, equivocam-se a parte exequente ao assinalar que não há litispendência sob o fundamento de que se trata de obrigação originada de outro contrato.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926).
Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Custas finais pela exequente, que não recolheu as custas iniciais devidas.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente e Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 21:16:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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14/06/2025 09:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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