TJDFT - 0738760-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738760-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE EXECUTADO: RAYLA VIEIRA PORTELA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Terrazzo Vivere em face de Rayla Vieira Portela, em razão da inadimplência de parcelas condominiais.
O feito foi inicialmente recebido em 28/1/2025 (Id. 223291220).
Posteriormente, as partes entabularam acordo extrajudicial (Id. 229368623), o que motivou a sentença proferida sob Id. 230912907, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, diante da ausência de citação.
Contra a referida sentença, a parte exequente interpôs recurso de apelação.
A 1ª Turma Cível deu provimento ao recurso, cassando a sentença de extinção e determinando a suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo (Id. 242788758).
Com o retorno dos autos, foi requerido o substabelecimento do mandato anteriormente exercido pelo advogado Dr.
Dilan Aguiar Pontes, com a nomeação do novo patrono, Dr.
Wilker Lúcio Jales (Id. 245598960).
Na sequência, o Dr.
Dilan peticionou nos autos pleiteando a reserva de valores referentes a honorários proporcionais e 20% sobre o crédito do condomínio, a título de honorários de cota litis, conforme contrato e termo de rescisão (Id. 245655196 e anexos).
O atual patrono, Dr.
Wilker, por sua vez, anuiu parcialmente ao pedido, reconhecendo apenas o direito à reserva proporcional de honorários sucumbenciais, e impugnou a reserva dos valores contratuais, alegando tratar-se de matéria própria de ação autônoma (Id. 247035490).
Contudo, ao compulsar os autos, observa-se que: A sentença de Id. 230912907 não fixou honorários sucumbenciais; O termo de acordo de Id. 229368623 previu o pagamento de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, valor este que pode estar relacionado ao trabalho realizado pelo patrono substituído; Os documentos contratuais juntados mencionam honorários mensais, multa rescisória, proporcional de 13º salário e cláusula de 20% a título de cota litis.
Diante disso, não está clara, nos autos, a origem e o percentual exato dos valores cuja reserva se pretende, tampouco se os R$ 1.500,00 do acordo foram quitados ou já destinados.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente e do antigo patrono para que esclareçam de forma objetiva e documental a qual título pretendem a reserva ao advogado e em qual percentual.
Prazo: 15 dias.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
22/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 21:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:20
Outras decisões
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/04/2025 19:16
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZO VIVERE - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/01/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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