TJDFT - 0703824-29.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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22/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO REGO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DANILO ARAUJO REGO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703824-29.2025.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980 por DANILO ARAUJO REGO e outros.
Objetiva a transferência de veículo deixado pelo falecimento de HUMBERTO CARVALHO REGO, óbito ocorrido em 25.11.2023 (ID 235973392).
A jurisprudência do e.
TJDFT tem adotado uma interpretação extensiva da Lei nº 6.858/80, admitindo o uso do alvará judicial como instrumento suficiente para autorizar a alienação ou transferência de veículo em casos simplificados, independentemente de inventário ou arrolamento.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALIENAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
MORTE DO PROPRIETÁRIO.
LEI N.º 6.858/80.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
AFASTADA.
VALOR ECONÔMICO POUCO EXPRESSIVO.
PARÂMETROS DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.
MENS LEGIS.
HERDEIRO MENOR.
REALIDADE SOCIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de jurisdição voluntária, cujo objeto é a expedição de alvará judicial para a alienação/transferência de veículo, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c/c artigo 330, I e §1º, III, do Código de Processo Civil. 2.
Configurando o patrimônio da pessoa falecida uma universalidade jurídica de bens, imperativa, como regra, a formalização da divisão e da transferência desse patrimônio por meio de inventário e partilha. 3.
A Lei n.º 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845/81, buscou desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta viabilizando seu levantamento, independentemente da realização de inventário ou de arrolamento, desde que preenchidos os requisitos legais. 4.
Ponderando o caráter finalístico da Lei n.º 6.858/80 e a instrumentalidade do processo, assim como o fato de não haver notícia de testamento, da existência de outros bens ou de outros herdeiros, revela-se cabível a autorização judicial para a alienação e transferência do único bem deixado pelo de cujus (automóvel com mais de 17 anos e baixo valor patrimonial) de modo a contemplar a realidade social dos envolvidos.
Interpretação extensiva conferida às hipóteses de adequação do alvará judicial, nos ditames da Lei n.º 6.858/80. 5.
Afastada a hipótese de inadequação da via eleita, impõe-se a expedição de alvará para o fim pretendido. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1317547, 0716481-21.2020.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 02/03/2021.) 2.
No entanto, como visto, para a concessão do alvará, o Tribunal impõe condições mínimas que devem ser demonstradas e comprovadas pela análise de cada caso concreto, a saber: 2.1.
Inexistência de testamento – A ausência de disposição testamentária é essencial para afastar a necessidade de inventário. 2.2.
Inexistência de outros bens – O veículo deve ser o único bem deixado pelo de cujus. 2.3.
Inexistência de outros herdeiros conhecidos – Deve haver apenas um herdeiro conhecido ou, no mínimo, concordância expressa de todos os sucessores. 2.4.
Baixo valor do bem – O bem deve possuir valor patrimonial reduzido, de modo que a medida se mostre compatível com as circunstâncias econômicas dos envolvidos, privilegiando uma solução célere e proporcional. 3.
Feitas essas considerações, INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): 3.1.
DO FALECIDO 3.1.1.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 3.1.2.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 3.1.3.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 3.1.4.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 3.1.5.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 3.1.6.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 3.1.7.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br 3.1.8.
Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/1981. 3.1.9.
Certidão negativa de registro de imóveis 3.1.10.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF) 3.1.11.
Certidão de casamento atualizada, emitida em 2025, com a averbação da separação/divórcio certificado na certidão de óbito. 3.2.
DOS REQUERENTES 3.2.1.
Certidão de nascimento ou de casamento 3.2.2.
Comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.3.
DO VEÍCULO 3.3.1.
CRLV atualizado, exercícios 2024/2025 3.3.2.
Nada consta emitidos pelo DETRAN/DF; PRF; DNIT e DER/DF 3.3.3.
Esclareça e comprove se houve se a alienação fiduciária gravada no CRLV do veículo possui cobertura por seguro prestamista.
Não havendo seguro, informe o valor do débito. 3.3.4.
Tabela FIPE atualizada 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS. 4.1.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
Portanto, todos os documentos que acompanham a petição inicial e que não estejam nesse formato devem ser substituídos e juntados novamente em PDF. 4.2.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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15/05/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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