TJDFT - 0700680-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0700680-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ISAIAS SANTANA LIRA ARAGAO, MARCO ANTONIO PEDROSO DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado MARCO ANTÔNIO PEDROSO DE JESUS, autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 171 do CP, conforme inquérito policial nº. 483/2023-24ªDP, de Id. 183322006.
O termo encontra-se carreado no Id. 199709665.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 199895792.
O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 240239190.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se que o indiciado MARCO ANTÔNIO cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Não há bem apreendido e nem fiança pendentes de destinação.
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
Dê-se ciência à Defesa.
Aguarde-se o cumprimento do acordo de não persecução penal pelo indiciado ISAÍAS SANTANA LIRA ARAGÃO.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:36
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:23
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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23/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:55
Outras decisões
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03/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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02/12/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:06
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/06/2024 14:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/06/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/01/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 15:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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