TJDFT - 0703612-35.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/08/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 03:09
Publicado Citação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703612-35.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA ARAUJO FREIRE REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO FELIPE NUNES DE SOUZA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Informado o cumprimento da decisão proferida no id. 239402253, através da petição de id. 239499989, cite-se a parte requerida, através da sua patrona cadastrada no autos, para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 19:10:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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14/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:15
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA ARAUJO FREIRE - CPF: *22.***.*69-49 (REQUERENTE).
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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13/06/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 04:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 04:42
Deferido o pedido de ADRIANA ARAUJO FREIRE - CPF: *22.***.*69-49 (REQUERENTE).
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13/06/2025 04:42
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 04:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/06/2025 03:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/06/2025 03:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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